Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em Exame Agravo em execução penal interposto por Thiago Freitas da Silva Gomes contra decisão que indeferiu o pedido de retificação do cálculo de penas, visando fixar a data-base da progressão de regime em 09/03/2025, alegando preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em definir qual data deve ser fixada como termo inicial para nova progressão de regime: (i) a correspondente ao requisito objetivo ou (ii) a referente ao preenchimento do último requisito pendente, no caso concreto, o subjetivo, aferido por exame criminológico. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do artigo 112 da Lei de Execução Penal, a progressão de regime depende do preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo. 4. O marco para nova progressão deve corresponder à data em que preenchido o último dos requisitos exigidos, conforme entendimento consolidado no Tema 1165/STJ e no IRDR nº 2103746-20.2020.8.26.0000 do TJSP. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A data-base para nova progressão de regime deve corresponder à data em que preenchido o último requisito do artigo 112 da LEP, seja ele objetivo ou subjetivo. 2. A realização de exame criminológico, quando determinada judicialmente, é essencial para aferição do requisito subjetivo. 3. Quando o requisito subjetivo for preenchido posteriormente ao requisito objetivo, a data de sua comprovação - inclusive mediante exame criminológico - constitui o termo inicial para nova progressão. Legislação Citada: CF/1988, art. 93, IX; LEP, art. 112. Jurisprudência Citada: STJ, REsp 1.976.210/RS, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Terceira Seção, j. 14.08.2024; TJSP, Agravo de Execução Penal 0007185-46.2025.8.26.0509, Rel. Rogério Danna Chaib, j. 19.01.2026.
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.