Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da interposição simultânea de recurso de apelação na origem sobre a mesma matéria de mérito. 2. O agravante foi condenado a 9 anos e 26 dias de reclusão, em regime fechado, por infração ao art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal. 3. O agravante alega nulidade no reconhecimento pessoal, realizado sem observância das garantias processuais, e defende que o habeas corpus é a via adequada para sanar o alegado constrangimento ilegal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 5. Outra questão é se o habeas corpus pode ser utilizado para discutir nulidades processuais relacionadas ao reconhecimento pessoal realizado sem as garantias previstas no art. 226 do CPP. III. Razões de decidir 6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação caracteriza violação ao princípio da unirrecorribilidade, impedindo o conhecimento do habeas corpus. 7. O habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório, conforme jurisprudência do STJ. 8. A decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos, não havendo argumentos novos que justifiquem sua alteração. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso de apelação contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O habeas corpus não é a via adequada para discutir nulidades processuais que demandem análise de provas." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; RISTJ, art. 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 14/8/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/12/2023.
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