Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PERDA DO OBJETO. UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO NOVO TÍTULO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que julgou prejudicado o recurso ordinário em habeas corpus, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que havia denegado a ordem. 2. Fato relevante. Prisão preventiva decretada em 2017, mantida após o cumprimento do mandado em 2025. Na origem, denegação do habeas corpus sob fundamentos de validade do acesso policial a dados de celular e necessidade da prisão para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, com contemporaneidade evidenciada pela condição de foragido até 2025. 3. As alegações no recurso. No recurso ordinário em habeas corpus, a defesa apontou ausência de fundamentação concreta da preventiva, excesso de prazo e nulidade de provas extraídas de celular sem autorização judicial, pleiteando revogação da custódia ou substituição por medidas do art. 319 do CPP. Sobreveio sentença penal condenatória em 02/09/2025 mantendo a custódia, sem juntada do novo título aos autos. No agravo regimental, a defesa sustentou que o ato coator se convolou na própria sentença, arguindo nulidade por violação à imparcialidade e à fundamentação, além de cerceamento de defesa, e requereu o processamento do recurso e a concessão da ordem para declarar a nulidade da sentença. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de sentença penal condenatória, que mantém a custódia, opera a perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus que impugnava a prisão preventiva. 3. Há outras questões em discussão: (i) saber se a interposição simultânea de apelação na origem e de recurso ordinário em habeas corpus sobre a mesma matéria impede o conhecimento do writ por violação ao princípio da unirrecorribilidade; (ii) saber se é possível examinar, no Superior Tribunal de Justiça, teses defensivas não apreciadas pelas instâncias ordinárias, sem incorrer em supressão de instância; e (iii) saber se a ausência de juntada aos autos do novo título judicial apontado como ato coator inviabiliza o conhecimento, mesmo de ofício. III. Razões de decidir 4. A superveniência de sentença penal condenatória configura novo título a justificar a custódia e acarreta a perda do objeto do recurso ordinário em habeas corpus voltado contra a decisão de prisão preventiva. 5. A interposição concomitante de apelação e de recurso ordinário em habeas corpus sobre a mesma matéria contraria o princípio da unirrecorribilidade, o que inviabiliza o conhecimento do writ. 6. A apreciação, por esta Corte, de teses não examinadas pelo Tribunal de origem caracteriza supressão de instância, razão pela qual não cabe, no agravo regimental, antecipar o controle sobre alegadas nulidades da sentença. 7. A ausência de juntada do novo ato apontado como coator aos autos constitui óbice intransponível ao conhecimento, inclusive de ofício, reforçando a manutenção da decisão agravada. 8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que deve ser preservada. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Sem dispositivos legais expressamente citados na fundamentação. Jurisprudência relevante citada: Sem precedentes relevantes expressamente citados para fundamentar o voto.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Messod Azulay Neto · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 2ª Região (RJ); vaga do Min. Napoleão Nunes Maia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.