Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. REJEIÇÃO NA ORIGEM MANTIDA.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no curso de ação de indenização por desapropriação indireta, que rejeitou a prejudicial de prescrição arguida pelo ente municipal, determinando a realização de prova pericial para apurar a data da efetiva ocupação do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se, nesta fase processual, há elementos suficientes para o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A alegação de prescrição apresentada pelo ente municipal não se sustenta, uma vez que os documentos juntados não permitem fixar com segurança a data da efetiva ocupação do imóvel.4. A data do apossamento do bem, termo inicial da contagem do prazo prescricional, permanece incerta, sendo necessária a produção de prova pericial para sua verificação.5. Constatou-se a existência de procedimento administrativo protocolado pela autora ainda em 2010, o qual segue pendente de conclusão, reforçando a tese de que não há como fixar, nesta fase, o início do prazo prescricional.6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás estabelece que o prazo prescricional em ações de desapropriação indireta tem como termo inicial a data do efetivo apossamento administrativo do bem.7. A decisão agravada observou corretamente a necessidade de dilação probatória e fixou como ponto controvertido a data da ocorrência da desapropriação de fato, com fundamento no art. 357, § 2º, do CPC, o que afasta o reconhecimento da prescrição nesta fase.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. O prazo prescricional da ação de indenização por desapropriação indireta tem como termo inicial a data do efetivo apossamento administrativo do bem.""2. A ausência de elementos seguros quanto à data da ocupação impede o reconhecimento da prescrição em sede de decisão interlocutória."Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CC, art. 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 357, § 2º, e 370.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1019; TJGO, Apelação Cível n.º 0186057-48.2015.8.09.0011, Rel. Des. Guilherme Gutemberg Isac Pinto, 5ª Câmara Cível, j. (s/data); TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5036256-16.2023.8.09.0100, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, j. 26.06.2023. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz PrudenteAGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5665375-75.2025.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/RÉU : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVADA/AUTORA: SILVANA VAZ RELATORA : DESEMBARGADORA JULIANA PEREIRA DINIZ PRUDENTE
Recurso conhecido e desprovido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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