Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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Processual Penal. Agravo em Execução. Ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto na comarca. Imposição de prisão domiciliar. Necessidade de utilização de tornozeleira eletrônica. Único meio estatal de fiscalização do cumprimento da pena. Prazo na utilização da tornozeleira eletrônica. Ausência de decisão genérica. Descumprimento de requisitos impostos quando da concessão do benefício. Falta grave. Autorização legal de suspensão/regressão cautelar dos benefícios concedidos. Dispensa de apreciação prévia jurisdicional. I – Sendo beneficiado o agravante com o regime domiciliar, decorrente da ausência de estabelecimento prisional compatível com o regime aberto na comarca, imperioso se faz o uso da tornozeleira eletrônica, tendo em vista ser o único meio estatal viável de fiscalização do cumprimento da pena. II – O uso da tornozeleira eletrônica pode perdurar pelo período da pena imposta no regime estabelecido (aberto), ou, ainda, enquanto permanecerem as condições autorizativas, conforme Portaria Conjunta nº 038/2023-TJMA/MPMA/DPMA. III – Decidindo o juízo de acordo com seu convencimento motivado e à luz do caso concreto acerca da medida mais recomendável ao que lhe foi posto, como que, prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico ao apenado, não há que se falar em decisão automática e genérica. IV – À autoridade judicial compete julgar, enquanto à autoridade administrativa, fiscalizar. Assim, se transgredida alguma das medidas impostas pelo juízo, durante o determinado uso da tornozeleira eletrônica no regime aberto, configurada está a falta grave, (artigo 50, inciso V, da Lei de Execução Penal), o que autoriza a suspensão/regressão cautelar dos benefícios concedidos, não havendo ilegalidade a ser sanada por dispensada a apreciação prévia jurisdicional, necessária apenas quando da regressão definitiva, mormente quando constante na decisão. V - Recurso improvido. Unanimidade.
V - Recurso improvido
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.