Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. MEDIDA CAUTELAR. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. EXCESSO DE PRAZO. REGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DAS DEMAIS CAUTELARES. REVOGAÇÃO DA MEDIDA. ORDEM CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente, denunciado pela suposta prática de tentativa de homicídio (art. 121, § 2º, II, c/c o art. 14, II, do Código Penal), com o objetivo de revogar a medida cautelar de monitoramento eletrônico imposta em agosto de 2024, substitutiva da prisão preventiva. O paciente encontra-se em liberdade provisória desde setembro de 2024, cumprindo as demais medidas cautelares, e a defesa sustenta a ausência de fundamentos atuais para a manutenção do monitoramento, invocando o art. 316 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em avaliar a legalidade da manutenção da medida cautelar de monitoramento eletrônico diante do longo período de cumprimento e da inexistência de descumprimento ou reiteração delitiva pelo paciente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas cautelares possuem natureza provisória e revogável, devendo ser reavaliadas periodicamente à luz do art. 282, I e § 5º, do CPP, especialmente quando não houver mais fundamentos que justifiquem sua manutenção. 4. O monitoramento eletrônico, ainda que não tenha prazo expresso fixado na decisão originária, deve observar a recomendação da Resolução CNJ nº 412/2021, que sugere reavaliação a cada 90 dias, sob pena de se converter em punição antecipada. 5. Passado mais de um ano desde a imposição da medida, sem registro de reiteração criminosa, tentativa de fuga ou descumprimento das condições, o controle adicional representado pelo monitoramento se mostra desproporcional e excessivo. 6. O Relatório da Central de Monitoramento atesta conduta satisfatória do paciente, e o cumprimento regular das demais cautelares demonstra suficiência dessas para garantir a ordem pública e o bom andamento do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Liminar confirmada. Ordem conhecida e concedida em definitivo. Tese de julgamento: 1. Manter a medida cautelar de monitoramento eletrônico por período prolongado, sem reavaliação concreta e diante do cumprimento regular das demais cautelares, caracteriza constrangimento ilegal. 2. O monitoramento eletrônico deve respeitar os princípios da proporcionalidade e da provisoriedade, sendo cabível sua revogação quando não mais se mostrar necessário para os fins do processo penal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 282, I e § 5º; 316; 319, IX; Resolução CNJ nº 412/2021. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 651342/PB, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022. STJ, HC 493293/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.09.2019, DJe 18.09.2019.
acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conceder a ordem
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