Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DEMANDA PREDATÓRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. LEGITIMIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação de MARCOLINO ALVES DA SILVA contra sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de nulidade c/c repetição de indébito e danos morais, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exigência de extratos bancários viola o acesso à justiça; (ii) se a inversão do ônus da prova no CDC tem aplicação automática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII) exige verossimilhança e hipossuficiência, não sendo automática. 4. Em casos de indícios de litigância predatória, é legítima a exigência de documentos complementares (CPC, arts. 139, III, 142 e 321; Súmula 33/TJPI). 5. O descumprimento da emenda justifica o indeferimento da inicial, sem violar o acesso à justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática. 2. Havendo indícios de demanda predatória, o juiz pode exigir documentos complementares. 3. O não atendimento à emenda autoriza o indeferimento da inicial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, art. 6º, VIII; CPC, arts. 139, III, 142, 321 e 485, I; RI/TJPI, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; TJPI, Súmula nº 33; STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ. I –
Recurso desprovido.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.