Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. OFENSA A DIALETICIDADE AFASTADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 648 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto em Ação de Exibição de Documentos contra instituição financeira, objetivando a reforma da sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de demonstração de prévio requerimento administrativo. O apelante sustenta possuir interesse processual em obter os contratos bancários, alegando que a relação de consumo afastaria a necessidade de pedido prévio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o recurso preenche os requisitos de dialeticidade, impugnando de modo específico os fundamentos da sentença; e (ii) definir se é indispensável a comprovação de prévio requerimento administrativo para o ajuizamento de ação de exibição de documentos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de demonstrar, de forma motivada, as razões de inconformismo com a sentença, o que se verifica no caso, inexistindo ofensa a esse princípio. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.349.453/MS (Tema 648), firmou tese no sentido de que a propositura de ação de exibição de documentos bancários exige a comprovação de prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável, além da demonstração da relação jurídica entre as partes e do pagamento do custo do serviço, quando cabível. No caso concreto, os documentos apresentados não comprovam que a instituição financeira tenha recebido solicitação formal de exibição, tampouco que o advogado estivesse autorizado a fazê-la em nome do cliente, não atendendo ao requisito do pedido prévio. A sentença está em conformidade com o entendimento obrigatório firmado em recurso repetitivo, nos termos do art. 927, III, do CPC, razão pela qual deve ser mantida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 5. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação de exibição de documentos bancários. 6. A sentença que extingue o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, por ausência de interesse processual, deve ser mantida quando não demonstrado o atendimento do requisito previsto no Tema 648 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 85, § 11, 139, IX, 485, I, e 927, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.349.453/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 10.12.2014 (Tema 648); TJMS, Apelação Cível n. 0807244-05.2022.8.12.0021, Rel. Des. Julizar Barbosa Trindade, j. 16.02.2023; TJMS, Apelação Cível n. 0808634-44.2021.8.12.0021, Rel. Des. Vladimir Abreu da Silva, j. 30.11.2022. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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