Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE OMISSÕES POR MEIO DE AGRAVO REGIMENTAL. PETIÇÃO APRESENTADA APÓS PRAZO PARA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. DOMICÍLIO COMO EXPRESSÃO DO DIREITO À INTIMIDADE. ASILO INVIOLÁVEL. FUNDADAS RAZÕES DE FLAGRANTE DELITO. VALIDADE DAS PROVAS. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro, pelo que não comporta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2. Além disso, a reforçar a impossibilidade de conhecimento do recurso como embargos de declaração, observa-se que a petição foi apresentada após o prazo de 2 dias previsto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. O art. 5º, XI, da Constituição Federal consagrou o direito fundamental à inviolabilidade do domicílio, ao dispor que a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial. 4. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno – quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe ). No mesmo 8/10/2010 sentido, neste STJ: REsp n. 1.574.681/RS. 5. Na hipótese, o ingresso no domicílio do agravante foi justificado pela alegação dos policiais de que, ao conduzirem o réu à sua residência para a obtenção de um documento de identificação, observaram, ainda na via pública, através da porta aberta, grande quantidade de fios de alta tensão, os quais apresentavam indícios de serem materiais provenientes de furto. Diante dessa constatação, os agentes públicos decidiram realizar uma busca no imóvel por possíveis outros objetos subtraídos. Durante essa ação, acabaram encontrando, ao lado da casa, em uma sacola de lixo, substâncias entorpecentes e uma balança de precisão. 6. Considerando a necessidade de entrar no imóvel a fim de apreender os fios de alta tensão mencionados nos autos, havia justa causa a amparar a ação dos agentes de segurança. Além de os policiais terem conhecimentos de subtrações criminosas desse tipo de material na região, o agravante não soube explicar a origem dos bens, de modo que tinham fundadas razões para acreditar estar configurada situação de flagrante delito para ingressar no domicílio. 7. Agravo regimental conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.
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O STJ AREsp 2.414.479 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
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