Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
PROCESSUAL PENAL. . TRÁFICO DE DROGAS E HABEAS CORPUS ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPROVAÇÃO DAS ALEGAÇÕES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. não conhecido. Habeas corpus DECISÃO Trata-se de impetrado em benefício de ALEXANDRA DA habeas corpus SILVA – condenada à pena total de 17 anos, 10 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 2.664 dias-multa, por incursão nos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico majorados (fls. 55/57) –, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO (Apelação Criminal n. 1000259-33.2023.8.11.0052, integrada pelos Embargos de Declaração de fls. 1.050/1.053). Nesta impetração, busca-se, inclusive em caráter liminar, a absolvição da paciente do delito de tráfico de drogas, sustentando que não restou comprovada a autoria, uma vez que ela não praticou nenhuma das condutas previstas no art. 33, , da Lei n. 11.343/2006. Além disso, a materialidade do delito também não foi caput demonstrada, pois não consta nos autos o laudo de constatação da substância entorpecente. Subsidiariamente, requer-se o refazimento da dosimetria, com o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob a alegação de indevida valoração negativa das circunstâncias judiciais da conduta social e da culpabilidade. Argumenta-se que essa valoração se baseou em fundamentos não apenas inidôneos, mas também idênticos – a existência de condenações anteriores definitivas –, configurando indevido . Do mesmo modo, sustenta-se a ocorrência de bis in idem bis in no reconhecimento das causas de aumento de pena, uma vez que se apoiaram idem nos mesmos elementos utilizados para exasperar a pena inicial. Por fim, a defesa afirma que a paciente faz jus ao reconhecimento da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, pois é primária, possui bons antecedentes, não integra organização criminosa e não se dedica a atividades ilícitas Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 976.697/MT. O pedido de liminar foi indeferido às fls. 1.074/1.075. O Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento do às fls. 1.081/1.084 habeas corpus É o relatório. Em suma, almeja-se a absolvição da paciente e, subsidiariamente, o refazimento da primeira e da terceira fases da dosimetria. Inicialmente, o presente é incabível por consubstanciar inadequada writ substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe ). 29/9/2022 Ademais, conforme destacado pelo Ministério Público Federal, o impetrante não anexou documento essencial ao deslinde da controvérsia, notadamente a . sentença condenatória proferida pelo Juízo de primeiro grau O não comporta dilação probatória e exige prova pré-habeas corpus constituída das alegações. Cabe à defesa o ônus processual de produzir elementos documentais consistentes, destinados a comprovar as alegações suscitadas neste writ. A propósito, confiram-se: AgRg no HC n. 789.519/PE, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe ; e AgRg no HC n. 783.393/SP, 16/3/2023 Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe . 10/4/2024 Pelo exposto, deste . não conheço writ Publique-se. Brasília, . 24 de junho de 2025
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O STJ HC 976.697 é citado por 6 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de HC em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Sebastião Reis Júnior · Advocacia (terço OAB/MP): Advogado (DF); vaga do Min. Humberto Gomes de Barros
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.