Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. IRDR Nº. 53983/2016. APLICAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONDUTA ILÍCITA DEMONSTRADA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. INDENIZAÇÃO E DEVOLUÇÃO EM DOBRO. 1. Questionado o empréstimo bancário e não comprovada pela instituição financeira a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito da autora, merece ser reconhecida a responsabilidade. Hipótese em que inexiste nos autos contrato ou documento idôneo que demonstre a vontade do consumidor de contratar. 2. Merece ser observado o julgado no IRDR nº. 5393/2016 (Tese nº. 1), que dispõe: “(...) cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico (...)”. 3. Restando configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade e o dano sofrido pela parte autora, não restam dúvidas de que o banco tem o dever de indenizar pelos danos materiais e morais causados. 4. A restituição dos valores indevidamente descontados deve se dar em dobro, em respeito à tese nº. 3 do citado IRDR. 5. O quantum fixado na sentença a título de indenização por danos morais deve ser mantido, tendo em vista que respeitou a razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa. 6. Apelação conhecida e desprovida. DECISÃO Cuidam os autos de apelação cível interposta pelo Banco do Brasil S/A. contra a sentença prolatada pelo juiz de direito da Comarca de Parnarama, que julgou pela procedência dos pedidos formulados nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos, proposta por Francisca Constancia Lima. Depreende-se da inicial do feito que a autora afirma ter sido surpreendida por descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo consignado por ele não contratado. Atribuiu a responsabilidade pelo empréstimo ao banco demandado, que teria agido sem sua autorização. Na sentença de procedência dos pedidos (ID 16767717), o juízo a quo declarou inexistente o débito questionado, condenando o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados da conta da autora. Em suas razões recursais (ID 16767720), a instituição financeira sustenta, em síntese, que: a parte autora carece de interesse de agir; o contrato foi firmado e o crédito repassado ao autor, não havendo que se falar em falha na prestação dos serviços; não foram demonstrados os requisitos para a responsabilidade civil e consequente dever de indenizar; não houve má-fé a ensejar restituição de valores em dobro. Sem apresentação de contrarrazões. A Procuradoria-Geral de Justiça apenas opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 19594657). É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo monocraticamente, porquanto esta Corte de Justiça já possui entendimento sobre a matéria, firmado em julgamento de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR. Diante de demanda na qual se questiona empréstimo consignado, merece ser aplicado entendimento firmado por este Tribunal de Justiça no julgamento do IRDR nº. 53.983/2016 (tema 4), em especial sua 1ª tese, fixada nos seguintes termos: Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação. Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). No presente caso, a autora, na inicial do feito, nega a contratação e o recebimento dos recursos dela decorrentes, trazendo prova mínima acerca da cobrança. A instituição financeira, de sua vez, afirma a existência e validade do contrato. Ocorre que a instituição financeira não trouxe aos autos o Contrato nº. 755892829, questionado pela recorrida e que teria originado os descontos impugnados, e nem, tampouco, apresentou o comprovante de transferência de tal valor ou outro documento capaz de provar a manifestação de vontade da consumidora, ônus probatório este que lhe competia. O documento apresentado pela instituição financeira com uma aposição de digital é completamente ilegível (ID 16767710), e está acompanhado de meros prints de telas de sistemas, unilateralmente produzidos, e de cláusulas gerais de contratos, sem qualquer assinatura (ID 16767708). Portanto, são documentos que não se mostram hábeis como meio de prova da suposta avença ou mesmo da transferência de valores. Nesse contexto, sendo certo que a instituição bancária deve garantir a segurança nos serviços por ela prestados, consequência do risco do empreendimento, e não tendo ela comprovado a existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor, merece ser responsabilizada pelos danos causados ao consumidor, impondo-se o dever de indenizar. Já em análise às alegações relacionadas aos danos materiais e à impossibilidade de devolução em dobro dos valores descontados, destaca-se o que restou consignado no julgamento do IRDR supracitado, 3ª tese: 3ª TESE (Aclarada por Embargos de Declaração): "Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis". Não restando demonstrado qualquer engano justificável pela instituição financeira que, do contrário, segue afirmando a existência do contrato, não restam dúvidas acerca do acerto da determinação de primeiro grau quanto à restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC[1]. De outro lado, quanto à indenização por danos morais, destaca-se que, para a fixação do quantum indenizatório, deve estar o julgador atento às circunstâncias fáticas de cada caso, de sorte a propiciar uma compensação para o lesado e uma punição para o agente lesante, visando coibir reincidências, mas em hipótese alguma deve-se permitir sua utilização como fonte de enriquecimento sem causa. Como não é possível encontrar um critério objetivo e uniforme para a avaliação dos interesses morais afetados, a medida do ressarcimento deve ser fixada ao prudente arbítrio do juiz, levando em conta as circunstâncias do caso, a situação econômica das partes e a gravidade da ofensa. Assim, no que se refere ao quantum fixado a título de indenização por danos morais, verifica-se que o valor arbitrado de R$ 2.000,00 (dois mil reais) não se mostra capaz de gerar enriquecimento sem causa e respeitou os parâmetros apontados acima, em especial, a razoabilidade e ponderação. Além disso, o valor está em consonância com outros julgados semelhantes desta Terceira Câ
Apelação conhecida e desprovida
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