Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM . SUPRESSÃO DE HABEAS CORPUS INSTÂNCIA. NULIDADE ABSOLUTA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso ordinário em impetrado em favor de habeas corpus acusado que responde a ação penal por tentativa de homicídio qualificado. 2. O agravante busca, no agravo regimental, o reconhecimento da nulidade absoluta e o trancamento da ação penal. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de nulidade absoluta do exame de corpo de delito afasta o óbice da supressão de instância e autoriza o conhecimento, pelo Superior Tribunal de Justiça, de teses não apreciadas pelo Tribunal de origem e (ii) saber se a suposta invalidade da prova é aferível de plano, dispensando dilação probatória e permitindo o trancamento da ação penal, por ausência de justa causa, na via do habeas e de seu recurso ordinário. corpus III. Razões de decidir 4. As teses defensivas relativas à alegada fraude em documento médico e à nulidade absoluta da materialidade não foram submetidas ao Tribunal de origem, de modo que seu exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça configuraria indevida supressão de instância, ainda que se invoquem nulidades absolutas ou matérias de ordem pública. 5. A verificação de validade administrativa de atos médicos, titularidade e autenticidade de registros profissionais, regularidade de inscrições perante conselhos de classe e eventual exercício irregular de profissão exige apuração específica, consulta a bases cadastrais e exame de circunstâncias fáticas do atendimento, providências que ultrapassam a cognição sumária própria do e de seu recurso ordinário. habeas corpus 6. O trancamento da ação penal é medida excepcional, apenas admissível quando a atipicidade da conduta, a ausência de justa causa, a inexistência de indícios de autoria ou a extinção da punibilidade se apresentem de forma cristalina, sem necessidade de dilação probatória, hipótese não configurada no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.