Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NULIDADE PROCESSUAL. MORTE DE ADVOGADO DA PARTE RECORRIDA. SUSPENSÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO. ART. 313, INC. I, DO CPC. INTIMAÇÕES REALIZADAS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DO CAUSÍDICO FALECIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. ATO JUDICIAL QUE DECLARA A NULIDADE DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES AO ÓBITO E DETERMINA O RETORNO À FASE DE CONHECIMENTO. EXISTÊNCIA DE OUTRO ADVOGADO NA PROCURAÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE INTIMAÇÕES. PREJUÍZO EVIDENCIADO. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Município de Itapipoca/CE em face de decisão interlocutória que, no bojo de cumprimento de sentença (Ação Cautelar Inominada nº 0011426-04.2013.8.06.0101; Ação Principal nº 0011235-56.2013.8.06.0101), deferiu o pleito apresentado pelo autor da ação, no sentido de reconhecer a nulidade de todos os atos processuais praticados desde a data do falecimento do antigo procurador da parte autora, determinando o retorno dos autos à fase de conhecimento para continuidade do processamento do feito. II. Questão em discussão. 2. Consiste em analisar se são válidos os atos processuais praticados após o falecimento do procurador do autor, especialmente quando as intimações foram dirigidas exclusivamente a advogado já falecido e quando o segundo advogado indicado na procuração jamais foi intimado. III. Razões de decidir. 3. O art. 313, inc. I, do CPC prevê a suspensão do processo em caso de falecimento do procurador da parte. A continuidade do processo sem regularização da representação viola diretamente o contraditório e a ampla defesa. 4. No caso concreto, verifica-se que o advogado originalmente constituído pelo autor veio a falecer em 26/09/2016, fato que, contudo, não foi acompanhado da suspensão do processo ou da adoção de providências destinadas à regularização da representação processual. 5. Após o óbito, nenhuma intimação foi dirigida ao outro causídico, embora a procuração inicial indicasse a existência de mais de um advogado. Todas as publicações continuaram sendo realizadas exclusivamente em nome do patrono falecido, que permaneceu como o único destinatário das intimações constantes dos autos, o que inviabilizou a ciência efetiva da parte acerca dos atos processuais praticados durante o trâmite processual. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, ocorrendo o falecimento do advogado da parte, impõe-se a imediata suspensão do processo, desde a ocorrência do fato, sendo nulos os atos processuais posteriormente praticados, ressalvadas as medidas de urgência determinadas pelo juiz (STJ - REsp: 769935 SC 2005/0124245-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2014). 7. Ainda que a procuração inicial contemplasse a outorga de poderes a outro causídico, tal circunstância não supre o vício. Isso porque, em nenhum momento, o nome do segundo advogado foi incluído nas publicações oficiais, requisito indispensável para que a intimação seja considerada válida. 8. No que concerne à alegação de ocorrência de dano grave ou de irreversibilidade, não procede a insurgência, pois a decisão agravada limita-se a restabelecer as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sem ocasionar qualquer prejuízo irreparável ao Município. O retorno do feito à fase cognitiva visa permitir que a parte contrária, agora devidamente representada, exerça plenamente o seu direito de defesa, inexistindo, portanto, qualquer risco jurídico relevante capaz de justificar a reforma da decisão. 9. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a nulidade dos atos praticados após o óbito do advogado e determinar o retorno do processo à fase de conhecimento, não merece reparos, pois apenas restabelece o devido processo legal e assegura ao agravado representação válida e pleno exercício do direito de defesa. IV. Dispositivo 8. Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeira instância mantida. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil: arts. 280, 313, I, 314, 1.015, 1.019, I; Constituição Federal: art. 5º, LIV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 769.935/SC, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 02/10/2014, DJe 25/11/2014; TJCE, Apelação 0452782-88.2011.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 04/10/2023; TJCE, Agravo de Instrumento 0623561-93.2022.8.06.0000, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, 2ª Câmara de Direito Privado, j. 01/02/2023. ACÓRDÃO:
Recurso conhecido e não provido. Decisão de primeira instância mantida.
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