Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONTRATO CELEBRADO COM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela instituição financeira e pela parte autora contra sentença proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em razão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário, vinculados a contrato de empréstimo consignado. A instituição financeira sustenta sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que o contrato impugnado foi celebrado com outro banco, enquanto a autora requer a reforma da sentença para condenação ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. detém legitimidade passiva para responder por contrato de empréstimo consignado celebrado com instituição financeira diversa; (ii) estabelecer se é possível apreciar o pedido de indenização por danos morais formulado pela autora diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A legitimidade ad causam constitui condição da ação e deve ser aferida pela pertinência subjetiva da lide, consistente na correspondência entre os sujeitos do processo e os titulares da relação jurídica material controvertida. Os documentos juntados aos autos, inclusive pela própria autora, evidenciam que o contrato impugnado foi celebrado com o BANCO DO BRASIL S.A., inexistindo demonstração de participação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. na contratação, liberação do numerário ou realização dos descontos questionados. A responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC pressupõe a integração do fornecedor à cadeia de fornecimento do serviço, não podendo ser estendida a instituição estranha à relação contratual. Não há prova de sucessão empresarial, cessão de crédito ou qualquer forma de transferência da relação jurídica ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., o que afasta sua legitimidade para figurar no polo passivo. A sentença incorre em error in procedendo ao deixar de apreciar adequadamente a alegação de ilegitimidade passiva suscitada, prosseguindo no exame do mérito em relação a parte estranha à relação jurídica material. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, com devolução dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. O reconhecimento da ilegitimidade passiva impede a apreciação do mérito do pedido indenizatório formulado pela autora, restando prejudicado seu recurso por ausência de interesse recursal, diante da ausência de citação da parte legítima. IV. DISPOSITIVO E TESE Resultado dos Recursos: 10. Apelação do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. – provida; Apelação da parte autora – não conhecida. Tese(s) jurídica(s): A legitimidade passiva ad causam exige demonstração de vínculo jurídico-material entre a parte demandada e a relação contratual impugnada. A responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC pressupõe a integração do fornecedor à cadeia de fornecimento do serviço, não se aplicando a instituição financeira estranha à contratação. Reconhecida a ilegitimidade passiva, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, ficando prejudicada a análise do mérito recursal da parte autora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 17, 338, 339 e 485, VI; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: Não há. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803540-44.2023.8.18.0065 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 06/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Lirton Nogueira Santos
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.