Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. REVELIA. CONTESTAÇÃO APRESENTADA ANTES DA APREENSÃO DO BEM. AFASTAMENTO DOS EFEITOS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME. 1. Trata-se de apelação interposta por devedor fiduciante contra sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão fundada no Decreto-Lei nº 911/69, ajuizada por administradora de consórcio, consolidando a propriedade e posse do bem apreendido no patrimônio da credora, ao fundamento de revelia da parte ré, que não apresentou defesa após a apreensão do bem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Discute-se a validade da sentença proferida com base na aplicação automática dos efeitos da revelia, sem apreciação da defesa já existente nos autos, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.040, segundo a qual a contestação em ações regidas pelo Decreto-Lei nº 911/69 somente deve ser analisada após o cumprimento da medida liminar de busca e apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O reconhecimento da revelia, na hipótese, mostrou-se prematuro e configurou vício de procedimento, pois, embora a defesa tenha sido apresentada antes da efetiva apreensão do bem, sua apreciação deveria ter sido postergada, e não desconsiderada. 4. O procedimento especial da busca e apreensão, embora voltado à celeridade, não afasta o direito ao contraditório e à ampla defesa, ainda que diferidos. 5. A jurisprudência consolidada nos Tribunais reconhece que a apresentação antecipada da contestação não autoriza a decretação da revelia, tampouco impede sua análise após a apreensão do bem, impondo-se a anulação da sentença para regular instrução do feito. IV. DISPOSITIVO. 6. Apelação conhecida e provida para declarar a nulidade da sentença proferida, com o consequente retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja apreciada a contestação apresentada e assegurado o contraditório, nos termos do art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69 e do entendimento firmado no Tema 1.040 do STJ.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade em dar provimento ao recurso
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.