Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO. REVELIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 530 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por BANCO VOTORANTIM S.A. contra sentença que, em ação revisional de contrato bancário movida por JOSE GUEDES DA SILVA NETO, julgou procedentes os pedidos para limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, afastando a capitalização de juros e a mora do autor, ante a ausência de apresentação do contrato pela ré. Há três questões em discussão: (i) definir se a revelia foi corretamente decretada diante da ausência de contestação e de participação da ré em audiência de conciliação; (ii) estabelecer se a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado foi correta, dada a ausência de contrato nos autos; (iii) determinar se a mora do autor foi corretamente afastada. A revelia é corretamente aplicada quando a ré, apesar de devidamente citada, não contesta a ação nem comparece à audiência de conciliação, conforme o art. 344 do CPC. Não há elementos nos autos que afastem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A ausência de apresentação do contrato pela ré justifica a limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, conforme a Súmula 530 do STJ, que se aplica quando a taxa de juros pactuada não é comprovada nos autos. A descaracterização da mora do autor decorre da cobrança de encargos considerados abusivos, sendo reconhecida quando a instituição financeira não demonstra que os encargos cobrados estavam de acordo com o contrato e com a legislação aplicável. Recurso desprovido. A revelia é corretamente aplicada quando a ré, citada e intimada, não apresenta contestação e não comparece à audiência de conciliação, com presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor. A limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado é cabível na ausência de apresentação do contrato pela instituição financeira. A mora do devedor é afastada quando a instituição financeira não comprova a regularidade dos encargos cobrados. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 530; STJ, REsp nº 1.112.879/PR, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, j. 12.08.2009. ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data conforme assinatura eletrônica. FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator
os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Carlos Augusto Gomes Correia
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.