Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PIAUÍ. VAGAS RESERVADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA). INDEFERIMENTO DE INSCRIÇÃO NA LISTA ESPECIAL. INOBSERVÂNCIA DE REQUISITO FORMAL DO EDITAL. AUSÊNCIA DE CPF NO LAUDO MÉDICO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL E DA ISONOMIA. TEMA 485 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PARECER MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por candidato contra decisão interlocutória que indeferiu pedido liminar em mandado de segurança. O impetrante pretendia a anulação do ato administrativo que indeferiu sua inscrição nas vagas reservadas a Pessoas com Deficiência (PcD) no concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil do Estado do Piauí (Edital nº 01/2025). O indeferimento administrativo ocorreu em razão da ausência do número de CPF do candidato no laudo médico apresentado, descumprindo exigência expressa do item 6.2 do edital do certame. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os pressupostos autorizadores da tutela de urgência (art. 300 do CPC) para determinar a reinclusão do agravante na lista especial de candidatos PcD, diante da alegação de excessivo formalismo na exigência editalícia de indicação do CPF no laudo médico atestador da deficiência. III. Razões de decidir 3. O edital é a lei interna do concurso público e vincula estritamente a Administração Pública e os candidatos inscritos, assegurando a igualdade de condições e a impessoalidade no certame. 4. O item 6.2 do Edital nº 01/2025 previu expressamente a necessidade de o laudo médico conter dados objetivos de identificação do candidato, notadamente o nome e o CPF. A ausência de tal elemento formal autoriza o indeferimento da inscrição na lista reservada, não configurando excesso de formalismo, mas aplicação escorreita da norma editalícia. 5. Nos termos da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE), não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na valoração de critérios técnicos ou formais previstos no instrumento convocatório, salvo hipótese de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, ausentes na espécie. 6. A flexibilização de exigências formais claras para beneficiar candidato individualmente violaria os princípios da isonomia e da impessoalidade em relação aos demais participantes que cumpriram rigorosamente as regras editalícias. 7. Ausente a probabilidade do direito invocado, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que indeferiu o pedido liminar, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O edital vincula a Administração e os candidatos, sendo legítimo o indeferimento de inscrição em vagas reservadas a PcD quando o laudo médico descumpre exigência formal de identificação expressamente prevista no instrumento convocatório. 2. A concessão de tutela de urgência em concurso público exige a demonstração concomitante dos requisitos do art. 300 do CPC, sendo vedado ao Judiciário substituir a banca examinadora em critérios objetivos de seleção." Referências normativas: CF/1988, art. 37, caput e II; CPC/2015, art. 300; Lei Federal nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei Federal nº 12.764/2012, art. 1º, § 2º; Edital nº 01/2025/PC-PI, item 6.2. Referências jurisprudenciais: STF, Tema 485 da Repercussão Geral (RE 632.853/CE); STJ, AgInt no RMS 73.213/PA.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Dioclécio Sousa da Silva
Composição: Dioclécio Sousa da Silva (presidente); Hilo de Almeida Sousa; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.