Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. O Juízo de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação do serviço bancário, ao reconhecer que as operações eletrônicas impugnadas eram compatíveis com a movimentação habitual da conta e não evidenciavam fraude. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se as razões da apelação impugnam especificamente os fundamentos da sentença, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, e se a alteração da narrativa fática em sede recursal configura inovação vedada pelo ordenamento jurídico. III. Razões de decidir 3. A sentença recorrida apreciou controvérsia relativa à alegada realização de operações financeiras eletrônicas não reconhecidas pelo autor, concluindo que os elementos constantes dos autos afastavam a ocorrência de fraude e de falha na prestação do serviço. 4. Nas razões recursais, o apelante deixou de enfrentar os fundamentos determinantes da sentença, passando a sustentar, de forma inédita, a existência de descontos relativos à contratação de seguro e de operações financeiras sem comprovação contratual, matéria distinta daquela efetivamente apreciada pelo Juízo de origem. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida caracteriza violação ao princípio da dialeticidade recursal, impedindo o conhecimento da apelação, nos termos do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil. 6. A introdução de fundamento fático diverso daquele deduzido na petição inicial e apreciado na sentença configura inovação recursal, vedada pelos arts. 329 e 1.013 do Código de Processo Civil, por implicar modificação objetiva da demanda e supressão de instância. IV. Dispositivo e tese 7. Apelação não conhecida. Tese de julgamento: “1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e impede o conhecimento da apelação. 2. A alteração da causa fática submetida ao Juízo de origem em sede recursal caracteriza inovação recursal, insuscetível de apreciação pelo Tribunal.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 329, 932, III, 1.010, II e III, e 1.013. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 902.754/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, j. 23.08.2016, DJe 30.08.2016; STJ, AgRg no RE no AgRg no AREsp 689.919/SP, Rel. Min. Humberto Martins, Corte Especial, j. 29.03.2017, DJe 05.04.2017. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Antonio Vicente dos Santos contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Senador La Rocque, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., que julgou improcedentes os pedidos iniciais, por entender não demonstrada a ocorrência de falha na prestação do serviço bancário nem a alegada fraude nas operações financeiras impugnadas. Irresignado, o autor interpôs Apelação Cível. Em suas razões recursais, afirma que, ao consultar seu extrato bancário, constatou descontos referentes a "seguro e compras denominada operação financeira", no valor total de R$ 3.339,05, sustentando que a instituição financeira não apresentou contrato apto a justificar tais cobranças. Aduz que é beneficiário da previdência social e que a ausência de comprovação da contratação evidencia a ilegalidade dos descontos, razão pela qual seria cabível a condenação do banco à restituição dos valores indevidamente debitados e ao pagamento de indenização por danos morais. Ao final, requer a reforma da sentença, com o acolhimento dos pedidos iniciais e a fixação da indenização por danos morais em R$ 10.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção integral da sentença. Sustenta, preliminarmente, a ocorrência de inovação recursal quanto ao pedido de majoração do valor da indenização por danos morais. No mérito, afirma que os extratos bancários demonstram intensa e habitual utilização de canais digitais pelo autor, com diversas transferências via PIX, pagamentos a plataformas de apostas e saques realizados mediante utilização de cartão e senha pessoal, circunstâncias incompatíveis com a alegação de desconhecimento das operações. Argumenta, ainda, que não houve demonstração de falha na prestação do serviço nem de fraude imputável à instituição financeira, pugnando pelo desprovimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça declinou de opinar sobre o mérito recursal. É o relatório. DECIDO. Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame dos requisitos intrínsecos do recurso. A apelação não comporta conhecimento. Nos termos do princípio da dialeticidade recursal, incumbe ao recorrente impugnar, de maneira específica, os fundamentos adotados na decisão recorrida, demonstrando o desacerto da conclusão alcançada pelo magistrado de origem. Trata-se de exigência decorrente do art. 1.010, II e III, do Código de Processo Civil, segundo o qual a petição de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o pedido de reforma da sentença. No caso concreto, verifica-se que a sentença examinou controvérsia relacionada à alegada realização de operações financeiras eletrônicas (transferências via PIX, saques e demais movimentações realizadas por meio virtual), cuja nulidade foi postulada pelo autor sob o fundamento de que não teria realizado tais transações. Após detida análise dos extratos bancários, o Juízo de origem concluiu que a intensa movimentação eletrônica da conta, aliada à ausência de impugnação específica dos lançamentos apontados pela instituição financeira, afastava a verossimilhança da alegação de fraude, reconhecendo inexistente falha na prestação do serviço e julgando improcedentes os pedidos. Entretanto, nas razões de apelação, o recorrente deixa de enfrentar os fundamentos adotados pela sentença. Em vez de demonstrar eventual equívoco na conclusão de que as operações eletrônicas decorreram da utilização regular da conta bancária, passa a sustentar que teria havido descontos referentes a "seguro e compras denominada operação financeira", afirmando que a instituição financeira não apresentou contrato apto a justificar tais cobranças. A alteração da narrativa recursal evidencia que a insurgência foi construída sobre premissa fática diversa daquela apreciada pelo Juízo de origem. Enquanto a demanda foi julgada à luz da alegação de inexistência de operações financeiras eletrônicas realizadas mediante utilização de canais digitais, o recurso desloca a controvérsia para suposta contratação de seguro, matéria que não constituiu fundamento da sentença recorrida. Com isso, as razões recursais não infirmam os fundamentos determinantes do decisum, limitando-se a reproduzir alegações genéricas e a deduzir tese incompatível com o objeto efetivamente decidido, circunstância que caracteriza manifesta ofensa ao princípio da dialeticidade. Além disso, ao introduzir fundamento fático distinto daquele deduzido na petição inicial e apreciado na sentença, o apelante promove indevida modificação objetiva da demanda em sede recursal, inovação vedada pelo ordenamento jurídico, por afrontar os arts. 329 e 1.013 do Código de Processo Civil e suprimir o exame da matéria pelo Juízo de primeiro grau. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida impede o conhecimento do recurso, por vi
Apelação não conhecida.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.