Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE ALVARÁ JUDICIAL. REQUERIMENTO SUPERVENIENTE FORMULADO APÓS O ENCERRAMENTO DA DEMANDA. DECISÃO QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE PRETENSÃO AUTÔNOMA, INDEFERIU A EXECUÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA E DETERMINOU O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL COM NATUREZA TERMINATIVA (SENTENÇA). RECURSO CABÍVEL: APELAÇÃO (CPC, ART. 1.009). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento por ser incabível contra o ato judicial impugnado. Na origem, em procedimento de alvará judicial já encerrado e arquivado, a parte formulou requerimento superveniente para emissão de novo alvará, diligências bancárias e execução de astreintes. O Juízo de origem deixou de conhecer do pedido por considerá-lo pretensão autônoma, indeferiu a execução da multa e determinou o arquivamento dos autos. Contra essa decisão foi interposto agravo de instrumento, não conhecido monocraticamente por inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o pronunciamento judicial que, após o encerramento da ação de alvará judicial, deixa de conhecer de pedido superveniente por entendê-lo como pretensão autônoma, indeferir a execução de multa e determinar o arquivamento do feito possui natureza jurídica de decisão interlocutória ou de sentença; e (ii) se é aplicável o princípio da fungibilidade recursal para receber o agravo de instrumento como apelação cível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A natureza jurídica do pronunciamento judicial é definida pelo seu conteúdo e pelos seus efeitos processuais, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, e não pela nomenclatura utilizada pelo magistrado. 4. O ato judicial que afasta a apreciação de pedidos formulados após o encerramento do feito, reconhece a incompetência do procedimento para a análise de litígio superveniente e determina o arquivamento dos autos possui nítido caráter terminativo (sentença), desafiando a interposição de apelação cível (CPC, art. 1.009). 5. A orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara Cível estabelece que a decisão que põe fim à atividade jurisdicional, determinando a baixa e o arquivamento dos autos, constitui sentença. 6. A interposição de agravo de instrumento contra sentença configura erro grosseiro, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal diante da ausência de dúvida objetiva. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: "1. O pronunciamento judicial que, após o encerramento da causa, indefere requerimentos supervenientes por configurarem pretensão autônoma e determina o arquivamento dos autos possui natureza jurídica de sentença, sendo impugnável mediante apelação cível. 2. A interposição de agravo de instrumento contra decisão de natureza terminativa constitui erro grosseiro, o que impede a incidência do princípio da fungibilidade recursal." Dispositivos relevantes citados: CPC, Arts. 203, §§ 1º e 2º, e 1.009. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.273.024/RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AgInt no AREsp nº 1.677.898/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 03.10.2022; TJPR, Apelação Cível nº 0007823-95.2018.8.16.0188, Rel. Des. Lenice Bodstein, 11ª Câmara Cível, j. 20.07.2020. V. RESUMO EM LINGUAGEM ACESSÍVEL 8. O Tribunal decidiu manter a decisão que não aceitou o pedido da parte. Isso aconteceu porque o processo antigo já tinha sido encerrado e guardado (arquivado). Quando a parte apresentou um novo pedido e o juiz mandou arquivar tudo de novo, essa decisão teve o efeito de encerrar o assunto naquele processo (natureza de sentença). Para contestar o encerramento de um processo, a lei exige o recurso chamado Apelação. Como a parte usou o recurso errado (Agravo de Instrumento), ocorreu um engano grave (erro grosseiro), não sendo possível trocar um recurso pelo outro (princípio da fungibilidade). Por isso, o recurso foi rejeitado.
Agravo interno conhecido e não provido.
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11ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Frederico Mendes Júnior
Composição: Frederico Mendes Júnior (presidente); Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra; Joeci Machado Camargo; Lenice Bodstein; Ruy Muggiati; Luciana Varella Carrasco (convocado); Luciane do Rocio Custódio Ludovico (convocado).
Secretaria: 11ª Câmara Cível
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