Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas n. 7 e 83 do STJ, em ação revisional de contrato bancário. 2. A parte agravante pleiteia a reforma do acórdão recorrido, alegando violação aos arts. 489 do CPC e 6º do CDC, com o objetivo de obter acesso a documentos bancários indispensáveis à instrução da ação revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida violou o do CPC, ao não garantir o amplo acesso à prova, e o º do CDC, art. 489 art. 6 quanto à facilitação da defesa do consumidor e à inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há violação ao do CPC quando o acórdão adota fundamentação art. 489 suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 5. A matéria relativa ao º do CDC não foi objeto de debate na instância art. 6 antecedente, inviabilizando o conhecimento do recurso especial quanto a esse ponto, nos termos das Súmulas n. 282 do STF e n. 211 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo conhecido para conhecer o recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão art. 489 adota fundamentação suficiente para decidir a controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte recorrente. 2. Inexistindo referido debate na instância antecedente, no ponto, o recurso especial não comporta conhecimento, ante a incidência, por analogia, das Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489 e 1.022; CDC, º. art. 6 Jurisprudência relevante citada: STJ, relator Ministro REsp n. 1.349.453/MS, Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado STJ, AgInt no 12/3/2014; relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado AREsp n. 2.179.308/SP, STJ, AgInt no relator Ministro Antonio 12/8/2024; AREsp n. 2.108.361/DF, Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado 19/9/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.