Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR MILITAR ESTADUAL. GRATIFICAÇÃO DE CHEFIA. ESCALONAMENTO VERTICAL. LEI ESTADUAL Nº 10.233/2015. ÍNDICE DE 0,6232. PRETENSÃO DE READEQUAÇÃO DE VALOR. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. REAJUSTE SETORIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO JUDICIAL. SÚMULAS VINCULANTES 37 E 339 DO STF. TEMA 315 E TEMA 1175 DA REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Capitão da Polícia Militar do Maranhão contra sentença que julgou improcedente pedido de readequação do índice de gratificação de chefia para 0,6232, conforme previsto no escalonamento vertical da Lei Estadual nº 10.233/2015. O autor alegou distorção remuneratória, violação aos princípios da isonomia e da proporcionalidade, e sustentou que a Lei nº 11.736/2022 teria tornado a gratificação verba permanente e incorporável, o que legitimaria a equiparação pretendida. Requereu o pagamento retroativo das diferenças. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Lei Estadual nº 10.233/2015 tem natureza de revisão geral anual ou de reajuste setorial; (ii) estabelecer se é possível ao Poder Judiciário determinar a aplicação do índice de 0,6232 à gratificação de chefia do posto de Capitão, com base nos princípios da isonomia e da legalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 10.233/2015 não possui natureza de revisão geral anual, pois não atende ao critério da generalidade, tampouco aplica índice único a todas as categorias, sendo classificada como reajuste setorial, voltado especificamente aos quadros da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros. 4. A jurisprudência do STF (Tema 315) veda ao Poder Judiciário aumentar vencimentos com fundamento no princípio da isonomia, sob pena de invasão da competência do Legislativo, conforme também disposto nas Súmulas Vinculantes 37 e 339. 5. A inexistência de previsão legal expressa que autorize a extensão do índice de 0,6232 à gratificação de chefia inviabiliza o pleito, pois a retribuição por função de comando decorre de decisão política discricionária do Executivo, não cabendo sua alteração judicial. 6. A diferenciação entre subsídio e gratificação específica afasta a tese de equiparação automática, ainda que a verba tenha caráter remuneratório e sofra contribuição previdenciária. 7. O Tribunal de Justiça do Maranhão já fixou, em sede de IRDR, entendimento no sentido de que reajustes específicos não podem ser estendidos a categorias não contempladas pela lei, entendimento corroborado pelo STJ e STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A Lei Estadual nº 10.233/2015 configura reajuste específico e setorial, não se caracterizando como revisão geral anual de remuneração. 2. Não cabe ao Poder Judiciário estender índices de subsídio previstos em lei para funções específicas de chefia, por ausência de previsão legal expressa e vedação constitucional à atuação legislativa judicial. 3. A concessão judicial de aumento de vencimentos com base no princípio da isonomia é vedada pelas Súmulas Vinculantes 37 e 339 do STF e pelos Temas 315 e 1175 da repercussão geral.
Recurso não provido.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.