Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
8000081-37.2023.8.05.0082 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vagner Nascimento Souza Advogado: Gilmar Brito Dos Santos (OAB:BA61425-A) Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Maria Jose Goncalves Dos Santos Terceiro Interessado: Erlane Oliveira Ramos Terceiro Interessado: Fabiula Oliveira Ramos Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000081-37.2023.8.05.0082 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma APELANTE: VAGNER NASCIMENTO SOUZA Advogado(s): GILMAR BRITO DOS SANTOS APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. CONDENAÇÃO DO RÉU EM 12 (DOZE) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E 826 (OITOCENTOS E VINTE E SEIS) DIAS-MULTA, EM REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – NÃO ACOLHIMENTO – RÉU PRESO EM FLAGRANTE PORTANDO 73,56G (SETENTA E TRÊS GRAMAS E CINQUENTA E SEIS CENTIGRAMAS) DE COCAÍNA, DIVIDIDA EM 69 (SESSENTA E NOVE) PINOS, ALÉM DE ARMA DE FOGO – VALIDADE DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS -MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS PARA USO – CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO NÃO AUTORIZAM A DESCLASSIFICAÇÃO. RECONHECIMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE -COMPROVADA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA ADEQUADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Réu preso em flagrante portando arma de fogo e droga, em localidade conhecida pelo intenso comércio de substâncias ilícitas. Sentença condenatória: 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 826 (oitocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. 2. Pleito de absolvição. Não acolhimento. Materialidade e autoria dos delitos comprovadas por meio de auto de exibição e apreensão, laudos periciais e depoimentos testemunhais que atestam que o Réu foi flagrado portando 69 (sessenta e nove) pinos de cocaína, pesando 73,56g (setenta e três gramas e cinquenta e seis centigramas) e uma pistola calibre .380 com numeração suprimida. 3. Desclassificação da conduta prevista no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, para aquela do art. 28, do mesmo diploma legal - inviabilidade. A significativa quantidade de droga, o modo de acondicionamento e as circunstâncias demonstram indícios claros de destinação comercial, afastando a aplicação do art. 28 da Lei nº 11.343/2006. 4. Tráfico privilegiado – inaplicabilidade. Embora o Réu seja tecnicamente primário, as evidências apontam para sua dedicação a atividades criminosas, como o porte de arma de fogo com numeração suprimida em área associada ao tráfico de drogas. Essas circunstâncias afastam a incidência da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 4. Dosimetria. Penas-bases fixadas acima do mínimo legal, devidamente fundamentadas nas circunstâncias judiciais desfavoráveis, conforme o art. 42 da Lei nº 11.343/2006 e o art. 59 do Código Penal, não merecendo reparo. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO
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