Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A contra acórdão que desproveu apelação, mantendo sentença que reconheceu a prescrição em ação monitória. A ação, baseada em contrato de empréstimo, foi ajuizada em 11/05/2022, dentro do prazo prescricional de cinco anos. Contudo, a sentença e o acórdão consideraram como marco da prescrição a data de redistribuição do processo para outra comarca (03/04/2024), por declínio de competência, ignorando a data de propositura inicial. A embargante aponta omissão e erro material, buscando a reforma do acórdão para que a prescrição seja avaliada a partir da data de 11/05/2022. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a data de propositura da ação ou a data de sua redistribuição, por declínio de competência, deve ser considerada o marco inicial para a contagem do prazo prescricional; (ii) verificar se o despacho citatório proferido após o termo final do prazo prescricional, mas em ação ajuizada tempestivamente, interrompe a prescrição com efeito retroativo à data do ajuizamento; e (iii) analisar se o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro material ao não enfrentar tais pontos e ao referir-se a datas equivocadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular é de cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. No caso, a última parcela venceu em 23/06/2017, encerrando o prazo prescricional em 23/06/2022. 4. A ação foi proposta em 11/05/2022, antes do termo final do quinquênio prescricional. A redistribuição dos autos para outra comarca, em 03/04/2024, constitui mero ato de competência jurisdicional e não altera a data de ajuizamento da ação, que é o marco relevante para a interrupção da prescrição. 5. O despacho do juiz que ordena a citação, mesmo que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição. O efeito interruptivo retroage à data da propositura da ação, conforme o art. 202, I, do Código Civil e o art. 240, § 1º, do Código de Processo Civil. 6. A demora na citação, quando decorrente de motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e sem desídia da parte, não justifica o reconhecimento da prescrição, conforme entendimento consolidado na Súmula 106/STJ. 7. O acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar a tese da embargante sobre a irrelevância da redistribuição e sobre a retroatividade da interrupção à data do ajuizamento, bem como em erro material ao indicar data de vencimento de parcela equivocada. 8. A majoração dos honorários é devida, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A data da propositura da ação é o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, sendo irrelevante a data de redistribuição do feito por declínio de competência." "2. O despacho que ordena a citação, mesmo que proferido por juízo incompetente, interrompe a prescrição, retroagindo seus efeitos à data da propositura da ação, desde que não configurada a desídia do autor." "3. A omissão do acórdão embargado sobre os marcos temporais da prescrição e a retroatividade da interrupção, bem como o erro material na indicação de datas, impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes para afastar a prescrição e determinar o prosseguimento da ação." Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 202, I, 206, § 5º, I; CPC, arts. 85, § 11, 240, § 1º. Jurisprudências relevantes citadas: REsp 1.361.734/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 11/12/2012; AgInt no AREsp 1.356.426/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe 23/10/2018; Súmula 106/STJ. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador José Proto de Oliveira EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5247912-02.2024.8.09.00511ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTE: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/AEMBARGADO: ROGÉRIO EUZÉBIO DOS SANTOSRELATOR: DES. JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Os embargos de declaração são acolhidos com efeitos infringentes.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.