Abrindo a decisão
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STF · Acórdão
LIMINAR - ADI - INFORMAÇÕES - DECURSO DO PRAZO. As informações de que cuida o artigo 10 da Lei nº 9.868/99 devem ser prestadas em cinco dias, prazo que, ultrapassado, viabiliza o exame do pedido de concessão de liminar. PRECATÓRIO - CESSÃO - TRIBUTO - LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO. A previsão normativa de cessão de precatório e utilização subseqüente na liquidação de débito fiscal conflitam, de início, com o preceito maior do artigo 100 da Constituição Federal.
Aferenro «Siliona” Geteral PLENÁRIO EXIRATO DE ATA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE N. 2.099-4 - medida liminar PROCED. : ESPÍRITO SANTO RELATOR : MIN. MARCO AURÉLIO REQTE. : GOVERNADOR DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ADV. : PGE-ES - ARY QUEIROZ DA SILVA REQDO . : ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Decisão : O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de medida liminar, para suspender, até a decisão final da ação direta, a eficácia da Lei rº 5.742, 06/10/1998, do Estado do Espírito Santo. Votcu o Presidente. Ausentes, justificadamente, o Senhor Ministro Celso de Mello, e, neste julgamento o Senhor Ministro Ilmar Galvãc. Plenário, 17.12.99. Presidência do Senhor Ministro Carlos Velloso. Presentes à sessão os Senhores Ministros Moreira Alves, Néri da Silveira, Sydney Sanches, Octavio Gallotti, Sepúlveda Pertence, Marco Aurélio, Ilmar Galvão, Maurício Corrêa e Nelson Jobim. Procurador-Geral de República, Dr. Geraldo Brindeiro. Cada t tica Ci -b) Dúiz Tomimáatsu | Coordenador S.T.F. 102.002
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