Taxa Judiciária
Resumo
O Tribunal, por maioria, deferiu, em parte, o pedido de medida liminar em ação direta ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil para suspender, até decisão final, a eficácia de dispositivos da Lei 11.960/97, do Estado do Paraná, que dispõe sobre as tabelas de custas dos atos judici-ais no referido Estado. Suspendeu-se a eficácia dos artigos da norma impugnada que fixam taxa sobre o valor do monte-mor, que é a base de cálculo do im-posto de transmissão de bens (CF, art. 145, § 2º) e, ainda, dos dispositivos que destinam a integralidade ou parte das custas judiciárias ou dos emolumentos à Carteira de Previdência Complementar dos Servidores do Poder Judiciário, por aparente ofensa ao art. 167, IV, da CF, que veda a vinculação de receita de im-postos a órgão, fundo ou despesa. Quanto à alegação de vício formal, o Tribunal entendeu não haver plau-sibilidade jurídica na tese de ofensa ao princípio da separação e independência dos poderes (CF, art. 2º), tendo em vista que as emendas feitas pela Assembléia Legislativa ao projeto de lei, de iniciativa do Poder Judiciário, não resultaram em aumento de despesa pública. Vencido, em parte, o Min. Marco Aurélio, que deferia integralmente a medida liminar, por entender que a Lei impugnada majorou substancialmente as taxas, violando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
- ADI 2.040 MC/PR · Rel. Maurício Corrêa · julgado em 15/12/1999 · ver a decisão na base