Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. PRELIMINARES ARGUIDAS EM CONTRARRAZÕES. JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE PROVA DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADO. MÉRITO. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TEMA 648 DO STJ. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial em ação de produção antecipada de provas, ao fundamento de ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 648 do STJ. Há três questões em discussão: (i) verificar a subsistência da justiça gratuita deferida à apelante; (ii) apurar a alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade; e (iii) analisar se foi demonstrado o prévio requerimento administrativo necessário para a configuração do interesse de agir. Das preliminares arguidas em contrarrazões: 3. Não há elementos nos autos que comprovem a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que fundamentaram a concessão da justiça gratuita à apelante, conforme preceituam os arts. 100 e 373 do CPC. Assim, mantém-se o benefício anteriormente concedido. 4. O recurso atende ao princípio da dialeticidade, pois a apelante fundamentou adequadamente as razões de sua insurgência, indicando os fatos e fundamentos jurídicos que embasam o pedido de reforma da sentença, o que garante o contraditório. Do mérito: 5. A comprovação de prévio requerimento administrativo é condição indispensável para configurar o interesse de agir em ações de exibição de documentos, conforme estabelecido no Tema 648 do STJ (REsp n. 1.349.453/MS). 6. No caso concreto, não foi demonstrado que a instituição financeira recebeu a notificação extrajudicial apresentada, tampouco que o representante da apelante possuía poderes específicos para solicitar documentos sujeitos a sigilo bancário, conforme as normas aplicáveis. 7. A ausência de comprovação de prévio requerimento administrativo válido inviabiliza o prosseguimento da ação, tornando correta a extinção do processo sem resolução de mérito. 8. O argumento da apelante acerca da vulnerabilidade do consumidor em relações de consumo não tem o condão de afastar a obrigatoriedade de comprovação de prévia solicitação administrativa, conforme entendimento consolidado no Tema 648 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A justiça gratuita concedida em primeiro grau deve ser mantida na ausência de prova da capacidade financeira da parte contrária ao benefício. O princípio da dialeticidade é atendido quando o recurso está fundamentado, com a exposição das razões da insurgência e dos fundamentos para reforma da decisão recorrida. O prévio requerimento administrativo é indispensável para configurar o interesse de agir em ações de produção antecipada de provas, conforme o Tema 648 do STJ, sendo necessária a comprovação de solicitação válida e sua recusa ou não atendimento em prazo razoável. A ausência de comprovação de poderes específicos para requerer documentos bancários ou o descumprimento das formalidades legais e contratuais impede o reconhecimento de justa recusa pela instituição financeira. Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0838137-68.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, j. 18/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0806667-16.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Rel. Juiz Fábio Possik Salamene, j. 13/11/2024. TJMS, Apelação Cível n. 0841968-27.2024.8.12.0001, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Rel. Desª Elisabeth Rosa Baisch, j. 18/11/2024.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanuinidade, rejeitaram a impugnação ao benefício da Justiça Gratuita, afastaram a preliminar e, no mérito, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.