Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANOS BRESSER E VERÃO. CADERNETA DE CONTA POUPANÇA. JULGAMENTO DA ADPF 165 STF. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS PLANOS GOVERNAMENTAIS. PRETENSÃO AUTORAL DE RECEBIMENTO DAS DIFERENÇAS DOS SALDOS DA POUPANÇA. IMPOSSIBILIDADE. RESSALVA PARA A ADERÊNCIA AO ACORDO COLETIVO HOMOLOGADO PELO STF. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO. 1) CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação cível interposto contra a sentença de ID 31528871, que julgou procedente a Ação de Cobrança proposta em desfavor do banco ora apelante. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se há direito às diferenças de remuneração da caderneta de poupança mantida pela autora ao tempo dos expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser (junho/1987) e Verão (janeiro/1989). III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No julgamento da ADPF 165, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade e legalidade dos Planos Econômicos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, e reafirmou a homologação do acordo coletivo firmado entre instituições financeiras, governo e entidades representativas de poupadores, que previa o pagamento de diferenças de correção monetária das cadernetas de poupança afetadas pelos referidos planos, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança. 4. Destarte, a jurisprudência do STF acabou sendo uniformizada em sentido contrário à pretensão dos poupadores, que devem se socorrer do acordo coletivo se quiserem receber quaisquer valores relativos aos expurgos buscados. Vale dizer que o julgamento c. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Isto significa que deve ser observado pelos demais órgãos do Judiciário (art. 927, I, CPC), inexistindo margem para discricionariedade. 5. À vista dessas considerações, não há alternativa senão a adoção do entendimento uniformizado em âmbito nacional pelo Supremo Tribunal Federal, o que leva a julgar a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial. IV) DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO:
ACORDAM as Desembargadoras da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao recurso interposto por Banco Bradesco
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