Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM DE JULGADOS DESSA CORTE PARA CASOS SIMILARES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar que houve a regular contratação do serviço de cartão de crédito pelo apelante, nos termos do art. 373, II do CPC, daí porque os descontos se apresentam indevidos. 2.No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais) para reparação. 3.Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Jose Leandro da Silva, em 07.10.2022, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 05.08.2022 (Id. 23922051), pelo Juiz Titular da Vara Única de São Raimundo das Mangabeiras/MA, Dr. Haniel Sostenis Rodrigues Da Silva, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL, ajuizada em 11.05.2021, em desfavor do Banco Bradesco S.A., assim decidiu: “Com fundamento no art. 373, inciso I, do CPC, ACOLHO EM PARTE o pedido do autor. DECLARO inexistente a contratação do serviço de cartão de crédito. CONDENO BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 a pagar a JOSE LEANDRO DA SILVA - CPF: 871.110.633-68 o valor de R$ 321,36 (trezentos e vinte e um reais e trinta e seis centavos) pela restituição dobrada do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC), com juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 240, CPC) e correção monetária pelo INPC a partir do ajuizamento da ação. NÃO ACOLHO o pedido de danos morais por ausência de prova. CONDENO ambas as partes ao pagamento de honorários e custas. Quanto aos honorários, ARBITRO-OS em 10% sobre o valor da causa devendo cada parte arcar com metade deste valor. Cobrança suspensa quanto ao autor (art. 98, §3º, CPC).” Em suas razões recursais contidas no Id. 23922054, aduz em síntese, a apelante, que a sentença deve ser reformada no que diz respeito a indenização por danos morais, uma vez que “trata-se de pessoa cujos proventos, comportam a quantia correspondente um salário mínimo, enquanto que a responsável pela reparação é instituição financeira dotada de grande poderio econômico com larga atuação no mercado creditício. Sopesando tais circunstâncias, principalmente ao caráter punitivo pedagógico da condenação, torna-se adequada a fixação do quantum indenizatório em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).” Com esses argumentos, requer que “a) Seja CONHECIDA e PROVIDA a presente APELAÇÃO, para que seja reformada a sentença guerreada uma vez que ausente a demonstração de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II CPC, c/c art. 14 do CDC e súmula 479 do STJ . b) CONDENAÇÃO da parte Recorrida ao pagamento dos DANOS MORAIS em valor não inferior a R$10.000,00(dez mil reais) a contar do evento danoso, conforme prescreve Súmula 54 do STJ. c) Seja o Recorrido condenado ao ônus de sucumbência, arcando com o pagamento das custas, despesas judiciais que houver e honorários advocatícios, nos termos legais; d) A concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c/c art. 98 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)”. A parte apelada, apresentou as contrarrazões contidas no Id. 23922059, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo conhecimento do apelo e, no mérito, deixou de opinar por inexistir hipótese de intervenção ministerial (Id. 25155347). É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso, foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço, ressaltando que, de logo acolho seu pleito de gratuidade de justiça, por se tratar de pessoa hipossuficiente, financeiramente, nos termos do caput art. 98 e art. 99, §3º, todos do CPC. Na origem, consta da inicial, que a parte autora teve descontado de sua conta bancária, tarifas de anuidade de cartão de crédito que disse não ter contratado, pelo que requereu seu cancelamento e indenização por danos materiais e morais. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se deve ou não o apelado ser condenado a pagar indenização por danos morais . O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação do apelado a pagar danos morais. É que, a instituição bancária, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, entendo, não se desincumbiu do ônus que era seu, de comprovar a regular contratação do Cartão de Crédito, que justifique a referida cobrança de anuidade, não anexando aos autos nenhum documento, como faturas do cartão, razão porque os descontos se apresentam indevidos. Sendo indevidas as cobranças, a restituição dos valores devem ser em dobro, conforme dispõe o parágrafo único do art. 42 do CDC. Outrossim, resta configurado o dano extrapatrimonial, vez que este decorre da falha na prestação do serviço que implicou invasão da privacidade e insegurança do consumidor, que se viu privado de parte de seu dinheiro em virtude de descontos indevidamente realizados pela instituição financeira. No que diz respeito ao quantum indenizatório por dano moral, na falta de critérios objetivos, deve ser levado em conta os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os parâmetros utilizados por esta Egrégia Corte, para situações dessa natureza, ficando a fixação do montante, ao prudente arbítrio do juiz, daí porque fixo a quantia de R$ 1.000,00 (hum mil reais), para reparação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Nesse passo, ante o exposto, sem interesse ministerial, fundado no art. 932, inc. V, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, dou parcial provimento ao recurso, para, reformando, em parte, a sentença, condenar a apelada em danos morais, no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), e atualização monetária pelo INPC a contar desta decisão (Súmula nº 362, do STJ). Tendo em vista o princípio da causalidade, inverto o ônus da sucumbência, condenando somente a parte apelada ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo, em 10%, sobre o valor atualizado da condenação, de acordo com o art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC. Desde logo, advirto as partes, que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório, será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/Ma, data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho. RELATOR A5 "CONCILIAR É MELHOR DO QUE LITIGAR"
O juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedentes, os pedidos contidos na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido, salvo no que pertine à condenação do apelado a pagar danos morais
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
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