Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. CRÉDITO CONCURSAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. COOBRIGADA NÃO SUJEITA AO PLANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.- Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, converteu obrigação de fazer em perdas e danos, fixou a indenização em R$ 120.000,00, reconheceu a natureza extraconcursal do crédito e incluiu empresa responsabilizada por desconsideração da personalidade jurídica no polo passivo. 2.- As questões em discussão consistem em verificar (i) a necessidade de liquidação prévia da indenização; (ii) a natureza concursal do crédito; e (iii) os efeitos do encerramento da recuperação judicial sobre a execução individual e sobre a coexecutada. 3.- A indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos não se confunde com o valor das astreintes, devendo ser apurada em liquidação, mediante orçamentos ou perícia, sob contraditório, nos termos do art. 499 do CPC. 4.- O crédito é concursal, pois seu fato gerador decorre do contrato celebrado antes do pedido de recuperação judicial, conforme a tese firmada no Tema 1.051 do STJ. 5.- Encerrada a recuperação judicial, admite-se o prosseguimento da execução individual, devendo o pagamento pela recuperanda observar as condições do plano. 6.- Quanto à coexecutada não submetida à recuperação judicial, o crédito e os honorários permanecem inalterados, nos termos do Tema 885 do STJ. Recurso parcialmente provido.
Recurso parcialmente provido
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Enéas Costa Garcia
Composição: Enéas Costa Garcia (presidente); Alberto Gosson Jorge Junior; Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes; Claudio Luiz Bueno de Godoy; Francisco Eduardo Loureiro; Antonio Carlos Santoro Filho (convocado); Durval Augusto Rezende Filho (convocado); Monica Rodrigues Dias de Carvalho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete do Desembargador Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.