Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E REGISTRAL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCURAÇÃO, ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA E REGISTRO IMOBILIÁRIO. DUPLA ALIENAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. PROCURAÇÕES UTILIZADAS APÓS O FALECIMENTO DO MANDANTE. EXTINÇÃO AUTOMÁTICA DO MANDATO PELA MORTE (ART. 682, II, CC). NULIDADE ABSOLUTA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVALIDAÇÃO (ART. 169, CC). BOA-FÉ DO ADQUIRENTE IRRELEVANTE PARA SANAR NULIDADE ABSOLUTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença da 3ª Vara Cível de Maracanaú/CE que, em ação anulatória, declarou a nulidade de ambas as operações de compra e venda de lotes, realizadas por meio de procurações outorgadas ou utilizadas após o falecimento do mandante, determinando o retorno do imóvel ao espólio. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se o negócio jurídico celebrado pode ser convalidado judicialmente, sob o argumento de que comprador teria adquirido o imóvel em vida do mandante, mediante contrato particular de 1999; (ii) se a boa-fé do terceiro na aquisição do imóvel é suficiente para manter a validade do negócio jurídico lastreado em procuração lavrada após a morte do mandante; (iii) se a segurança do sistema registral e a função social da propriedade justificam a manutenção do registro em favor de terceiro adquirente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A morte do mandante extingue automaticamente o mandato, nos termos do art. 682, II, do Código Civil, tornando absolutamente nulos os atos praticados pelo mandatário após o falecimento. 4. A alegação da Maranata de que o Sr. Damião teria adquirido o imóvel em 1999, mediante contrato particular de compra e venda, configura inovação recursal vedada pelo ordenamento processual, por não ter sido deduzida na instância de origem. 5. Ainda que se admitisse tal argumento, o contrato particular de compra e venda não opera a transferência da propriedade imobiliária, que exige escritura pública e registro (arts. 108 e 1.245, CC). A escritura de 2012 foi lavrada em nome do mandante falecido, por procurador com mandato extinto, e não por Damião em nome próprio. 6. A nulidade absoluta do negócio jurídico não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo (art. 169, CC), sendo insuscetível de convalidação por decisão judicial. 7. A boa-fé do adquirente, ainda que demonstrada, não tem o condão de sanar a nulidade absoluta do negócio jurídico, que produz efeitos erga omnes e pode ser declarada de ofício (art. 168, parágrafo único, CC). 8. A presunção de veracidade do registro imobiliário é relativa (iuris tantum) e não subsiste quando o título originário é absolutamente nulo, pois ninguém pode transferir mais direitos do que possui. 9. A Lei nº 14.825/2024 e o princípio da função social da propriedade não se aplicam para legitimar aquisição derivada de ato absolutamente nulo. 10. A eventual responsabilidade civil dos terceiros causadores da fraude deve ser apurada em ação própria, não servindo para reformar a declaração de nulidade. IV. DISPOSITIVO: 11. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Tese de julgamento: 1. A morte do mandante extingue automaticamente o contrato de mandato (art. 682, II, CC), sendo absolutamente nulos os atos praticados pelo mandatário após o falecimento, inclusive a lavratura de escritura pública de compra e venda. 2. A nulidade absoluta do negócio jurídico decorrente do exercício de mandato extinto pela morte do mandante não se convalida pela boa-fé do adquirente, pelo registro imobiliário nem pelo decurso do tempo (art. 169, CC). 3. O contrato particular de compra e venda de imóvel não opera transferência de propriedade, que exige escritura pública e registro (arts. 108 e 1.245, CC). Dispositivos relevantes citados: arts. 108, 166, V e VI, 168, parágrafo único, 169, 682, II, 1.245, 1.418 e 1.784 do Código Civil; arts. 85, §11, 86, do Código de Processo Civil; art. 5º, XXIII, da Constituição Federal; Lei nº 14.825/2024. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
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