Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INADIMPLEMENTO EM CONTRATO DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE ACORDO VERBAL MODIFICATIVO. AUSÊNCIA DE PROVA. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse ajuizada pelos vendedores de imóvel. 2. Em grau recursal, o apelante alegou a celebração de acordo verbal superveniente, com alteração do valor das prestações, apresentou comprovantes de pagamento e invocou a teoria do adimplemento substancial, requerendo a reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve acordo verbal posterior à propositura da ação capaz de modificar as obrigações originalmente pactuadas e afastar a mora reconhecida na sentença; e (ii) estabelecer se os comprovantes de pagamento apresentados apenas na fase recursal autorizam a revisão da sentença ou exigem apuração posterior dos valores eventualmente pagos pelo apelante. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O apelante não produziu prova idônea e inequívoca da existência do alegado acordo verbal modificativo do contrato, o qual foi expressamente impugnado pelos apelados tanto nas contrarrazões quanto na audiência de conciliação realizada em segundo grau. 5. Os comprovantes de depósitos, transferências bancárias e as conversas extraídas de aplicativo de mensagens constituem elementos produzidos unilateralmente e não demonstram a existência de consenso entre as partes quanto à novação das obrigações contratuais. 6. O ônus de comprovar o fato modificativo do direito alegado incumbia ao apelante, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A apresentação tardia da alegação de renegociação contratual e dos respectivos documentos compromete a credibilidade da tese recursal, sobretudo porque a inadimplência já havia sido admitida na contestação. 8. A ausência de prova da novação contratual impede o afastamento da sentença que reconheceu a inadimplência e determinou a rescisão do contrato, a reintegração da posse e a incidência da multa contratual. 9. Os comprovantes de pagamento juntados aos autos, embora insuficientes para comprovar a existência do acordo verbal, não podem ser desconsiderados, pois indicam a realização de pagamentos relacionados ao negócio jurídico posteriormente rescindido. 10. A resolução contratual impõe o retorno das partes ao estado anterior, sendo vedado o enriquecimento sem causa. 11. A apuração da autenticidade dos documentos apresentados, da destinação dos valores pagos e do montante efetivamente desembolsado demanda dilação probatória incompatível com o julgamento da apelação. 12. A restituição dos valores eventualmente pagos deve ser definida em liquidação de sentença, mediante observância do contraditório e da ampla defesa, com compensação da multa contratual e das demais verbas reconhecidas na sentença. IV. DISPOSITIVO 13. Recurso conhecido e desprovido. Determinada a apuração, em liquidação de sentença, dos valores efetivamente pagos pelo apelante em decorrência do contrato rescindido.
por unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, em conformidade com o voto da Relatora
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