Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. VALORAÇÃO DA PROVA. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ERRO DE FATO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo interno em agravo de instrumento, manteve decisão monocrática concessiva de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) a existência de omissão no acórdão quanto à análise das provas relativas à hipossuficiência; (ii) a caracterização de erro de fato na valoração das movimentações financeiras; (iii) a possibilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos de declaração; (iv) a necessidade de intimação da parte adversa. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito; 4. Não há omissão quando o acórdão enfrenta de forma clara e suficiente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia; 5. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, desde que fundamente adequadamente sua decisão; 6. A valoração das provas, com prevalência de elementos indicativos de hipossuficiência sobre movimentações financeiras pontuais, não configura erro de fato; 7. Divergência quanto à interpretação do conjunto probatório caracteriza mero inconformismo da parte; 8. A correção de erro de fato por embargos exige premissa fática manifestamente equivocada, inexistente no caso; 9. A pretensão de reexame probatório é incompatível com a via estreita dos aclaratórios; 10. A intimação da parte adversa é dispensável quando inexistente possibilidade de modificação do julgado ou prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese(s) de julgamento:: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, limitando-se às hipóteses do art. 1.022 do CPC; 2. Não configura omissão a decisão que enfrenta de forma suficiente as questões essenciais ao julgamento, ainda que não analise todos os argumentos das partes; 3. A divergência quanto à valoração das provas não caracteriza erro de fato apto a ensejar embargos de declaração; 4. A correção de erro de fato por embargos exige premissa fática manifestamente equivocada; 5. É dispensável a intimação da parte adversa em embargos de declaração quando ausente potencial efeito modificativo. Dispositivos legais citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, parágrafo único, 489, §1º, IV, 99, §3º, 290, 966, VIII. Jurisprudência relevante citada: TJGO, EDcl no AI 54782512820228090051, j. 23/03/2023; TJGO, AI 56471920920228090093, j. 22/08/2023; TJGO, AI 5233982-12.2020.8.09.0000, j. 10/05/2021; TJGO, AC/RN 0267464-24.2013.8.09.0051, j. 11/09/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.430.813/DF, j. 27/05/2024; TJGO, AC 0292878-58.2012.8.09.0051, j. 29/04/2024.
ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO mas REJEITÁ-LOS
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.