Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO . AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO HABEAS CORPUS OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. TENTATIVA DE OBTER NOVO JULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e 1. apenas são cabíveis quando presente ambiguidade, contradição, obscuridade ou omissão no julgado, consoante dispõe o do art. 619 Código de Processo Penal, ou, então, retificar erro material, quando constatado. 2. Não há flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício quando a matéria não foi analisada pela instância inferior, (AgRg no HC n. configurando supressão de instância 990.082/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em DJEN de 3/9/2025, . 8/9/2025) Na hipótese, não foram apontados vícios do do CPP, 3. art. 619 limitando-se a parte à irresignação com o entendimento firmado no acórdão embargado, o que evidencia pretensão de rediscutir matéria já decidida, providência inviável em sede de embargos de declaração. A tese de nulidade da pronúncia, sob o argumento de estar embasada 4. exclusivamente em confissão extrajudicial e testemunhos indiretos, não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem, de modo que o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça acarretaria indevida supressão de instância. Embargos de declaração rejeitados. 5.
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Decisões da base.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.