Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO SOB O ARGUMENTO DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DESTA CORTE ESTADUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO COLEGIADA MANTIDA. I. Caso em exame: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento ao agravo interno anteriormente interposto pela ora embargante, deferindo o pedido de substituição processual da empresa demandada e mantendo, no mérito, a responsabilização da concessionária ferroviária pelo acidente que ocasionou lesões graves à autora, apenas explicitando o termo inicial da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre as indenizações fixadas. 2. O embargante aponta que o acórdão incorreu em omissões e contradições, afirmando que a decisão apresenta "divergências com relação às provas e à interpretação de dispositivos infraconstitucionais e constitucionais relevantes", razão pela qual requer sua integração, inclusive com atribuição de efeitos modificativos e para fins de prequestionamento. II. Questão em discussão: 3. São duas as questões as questões em discussão: (i) Se o acórdão padece de omissão, contradição ou obscuridade. (ii) Se o Tribunal deveria se manifestar expressamente sobre todos os artigos de lei e temas jurídicos citados pela empresa para fins de prequestionamento. III. Razões de decidir: 4. A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. 5. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. 6. O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, conforme exigência do art. 489, § 3º, do CPC, não sendo obrigatória a manifestação sobre todos os dispositivos legais invocados. 7. O juiz não está vinculado a rebater ponto a ponto os argumentos das partes quando a motivação já é suficiente para fundamentar a decisão. 8. A oposição dos embargos com finalidade exclusiva de prequestionamento não se confunde com a presença dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 9. Incidência da Súmula 18 do TJCE: não são cabíveis embargos de declaração com a finalidade exclusiva de rediscutir matéria já decidida. IV. Dispositivo e tese: 10. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "(i) A decisão judicial não é omissa ou contraditória quando apresenta fundamentação suficiente, ainda que não mencione expressamente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes. (ii) Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, conforme entendimento da Súmula 18 do TJCE. (iii) A finalidade de prequestionamento não autoriza a oposição de embargos sem a demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC."
por unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, em conformidade com o voto da Relatora
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