Abrindo a decisão
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TRF6 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. AUXILIAR E TÉCNICO DE LABORATÓRIO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. RISCO QUALITATIVO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI EFICAZ. INAPTIDÃO PARA NEUTRALIZAR O RISCO DE CONTAMINAÇÃO. LAUDO EXTEMPORÂNEO. VALIDADE. TEMPO ESPECIAL SUPERIOR A 25 ANOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social -- INSS contra sentença que reconheceu como especiais os períodos de 01/06/1986 a 05/05/1989, 02/01/1992 a 30/09/2002, 02/05/2003 a 30/06/2007 e 01/06/2008 a 19/02/2019, em razão da exposição a agentes biológicos no exercício de atividades de auxiliar e técnico de laboratório, e concedeu aposentadoria especial ao segurado, com início em 19/02/2019. O INSS sustenta ausência de exposição habitual e permanente, eficácia dos equipamentos de proteção individual, extemporaneidade dos laudos técnicos e irregularidades nos PPPs. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se as atividades desempenhadas pelo segurado em ambientes laboratoriais e hospitalares comprovam exposição ocupacional a agentes biológicos apta a caracterizar tempo especial; (ii) estabelecer se a indicação de EPI eficaz afasta a especialidade decorrente do risco biológico; (iii) determinar se a extemporaneidade dos laudos técnicos ou as alegadas irregularidades dos PPPs retiram a força probatória desses documentos; e (iv) verificar se os períodos especiais reconhecidos asseguram o tempo mínimo necessário à concessão da aposentadoria especial. III. RAZÕES DE DECIDIR Os PPPs demonstram que o segurado, no desempenho de atividades de auxiliar e técnico de laboratório, mantém contato com sangue, urina, fezes, secreções, pacientes e materiais potencialmente infectocontagiosos, com exposição a vírus, bactérias, fungos, parasitas e outros agentes biológicos, circunstâncias que caracterizam atividade especial nos períodos controvertidos.A legislação previdenciária reconhece como nocivos os trabalhos com exposição a agentes biológicos e materiais infectocontagiantes, conforme o código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/1964, o código 1.3.2 e o item 2.1.3 do Decreto nº 83.080/1979 e o código 3.0.1 do Anexo IV dos decretos regulamentares posteriores.A aferição da nocividade dos agentes biológicos possui natureza qualitativa, pois a legislação não estabelece limites de tolerância, de modo que o risco decorre da própria possibilidade de contaminação e não do acúmulo ou de um tempo mínimo de exposição durante a jornada.A permanência exigida pelo art. 57, § 3º, da Lei nº 8.213/1991 configura-se quando, considerada a profissiografia, a exposição ao agente biológico integra de forma indissociável a prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de contato durante a jornada, conforme a orientação firmada pela TNU nos Temas 205 e 211.O PPP constitui meio idôneo para comprovar a exposição a agentes nocivos, dispensando, em regra, a apresentação simultânea do LTCAT, por ser elaborado com base nos dados técnicos nele existentes, ressalvada impugnação idônea de seu conteúdo, conforme orientação do STJ na Pet 10.262/RS.A elaboração extemporânea do laudo técnico não retira, por si só, a força probatória das informações constantes do PPP quando inexistem indícios de alteração do ambiente, do método de trabalho, dos agentes presentes ou das condições de exposição ao risco biológico.A indicação de EPI eficaz não descaracteriza a especialidade da exposição a agentes biológicos, pois o equipamento não elimina efetivamente o risco qualitativo de contaminação por microrganismos ou parasitas infectocontagiosos, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 1.090.Os períodos especiais reconhecidos totalizam 28 anos, 6 meses e 22 dias, superando os 25 anos de atividade especial necessários à concessão da aposentadoria especial.O desprovimento da apelação autoriza a majoração dos honorários advocatícios de 10% para 15% do valor da condenação, observados a Súmula 111 e o Tema 1.105 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do Instituto Nacional do Seguro Social, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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