Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame:Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta em ação civil pública ambiental cumulada com obrigação de fazer, sustentando a ocorrência de omissões.II. Questão em discussão:A questão em discussão consiste em saber se a decisão recorrida abordou de forma clara e completa os argumentos e pedidos levantados pelo embargante, especialmente no que se refere à formação de litisconsórcio necessário, cerceamento de defesa, pedido de compensação, responsabilidade por dano ambiental e danos morais coletivos.III. Razões de decidir:O acórdão analisou detidamente cada um dos pontos levantados pelo embargante, com fundamentos legais e jurisprudenciais, inclusive acerca da necessidade de formação de litisconsórcio necessário, do cerceamento de defesa, da possibilidade de compensação, da responsabilidade por dano ambiental, da aplicação dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e dos requisitos para a configuração de danos morais coletivos. O fato de o embargante ter um entendimento diverso não significa que a decisão seja omissa, contraditória ou obscura.IV. Dispositivo e tese:Embargos de declaração não acolhidos. Os embargos de declaração não configuram a hipótese prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão. A decisão recorrida abordou de maneira clara e completa todas as questões suscitadas pelo embargante, sem omissão ou contradição."Dispositivo citado: CPC, art. 1.022. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 5207939.56.2018.8.09.0049COMARCA DE GOIANÉSIAEMBARGANTE: JOSÉ CARLOS MULLEREMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁSRELATORA: DESEMBARGADORA ROBERTA NASSER LEONE
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.