Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FINALIDADE INADEQUADA. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou preliminar de ilegitimidade ativa e manteve decisão favorável ao alcance subjetivo da coisa julgada em sentença coletiva. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em determinar se há omissão no acórdão embargado acerca do alcance da sentença coletiva e da legitimidade dos servidores não sindicalizados para promover execução individual do título judicial. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado examinou devidamente a matéria, concluindo que a sentença coletiva não restringiu expressamente seus efeitos aos sindicalizados, estendendo-se, portanto, a todos os servidores da categoria. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que a coisa julgada coletiva não se limita aos filiados do sindicato autor da demanda. 5. Os embargos declaratórios não são meio adequado para revisão do julgado ou reexame de matéria decidida. 6. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, sendo incabível o efeito modificativo pretendido pelo embargante. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. A coisa julgada coletiva abrange todos os membros da categoria beneficiária, independentemente de filiação sindical, salvo expressa restrição na sentença. 2. Os embargos de declaração não são meio adequado para revisão do julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CF/1988, art. 5º, XXXV e LXX; CLT, art. 570. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 612.043, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 10.05.2017; STJ, REsp 1.315.995, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Seção, j. 13.06.2018.
acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos Declaratórios
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargadora Roberta Nasser Leone
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.