Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. MANIFESTAÇÃO ESPONTÂNEA DA PARTE AUTORA. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA EXEQUENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por TRADIÇÃO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a ação de execução hipotecária proposta em 1995 contra CARLOS MACEDO FILHO e ANTONIA CRISTINA SANTOS DARBRA, com base no art. 924, V, do CPC. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se é cabível o reconhecimento da prescrição intercorrente, quando (i) inexistente a intimação pessoal do exequente para impulsionar o feito; e (ii) demonstrada atuação processual periódica da parte autora ao longo do trâmite da execução. III. Razões de decidir A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decretação da prescrição intercorrente exige intimação pessoal do exequente, o que não ocorreu nos autos. As manifestações processuais apresentadas pelo exequente ao longo dos anos indicam interesse na retomada do processo, afastando a alegada inércia. A paralisação do feito decorreu de falhas do cartório judicial e da ausência de apreciação de requerimentos apresentados pela parte exequente, o que inviabiliza a responsabilização desta pela mora processual. IV. Dispositivo Recurso provido para reformar a sentença, afastando a prescrição intercorrente e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento da execução. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 924, V; CC, art. 202, p.u.; Lei nº 6.830/1980, art. 40, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1032107/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 10.10.2017, DJe 19.10.2017; TJ-BA, Apelação 0104434-13.2009.805.0001, Rel. João Augusto Alves de Oliveira Pinto, 4ª Câmara Cível, j. 25.03.2015, DJe 22.11.2022; TJ-BA, Apelação 0002491-30.2006.805.0074, Rel. Marielza Maués Pinheiro Lima, 3ª Câmara Cível, j. 25.04.2022
Acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER do apelo e DAR PROVIMENTO AO RECURSO
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2ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Paulo Alberto Nunes Chenaud
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.