Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
Apelação CÍVEL - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DIREITO À SAÚDE - SOLIDARIEDADE DOS ENTES FEDERATIVOS - PACIENTE PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA COM LESÃO INVASIVA - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - - NECESSIDADE COMPROVADA - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156/RJ - RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TESE JURÍDICA ESTABELECIDA - REQUISITOS PREENCHIDOS - PEDIDO GENÉRICO - POSSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA MEDICAÇÃO PELO GENÉRICO COM AS MESMAS CARACTERÍSTICAS - UTILIZAÇÃO DA TABELA DE PREÇO MÁXIMO DE VENDA AO GOVERNO (PMVG) - COMPRA DE REMÉDIO ATRAVÉS DE SEQUESTRO DE VERBA PÚBLICA - INAPLICABILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Discute-se no presente recurso: a) a necessidade de inclusão da União no polo passivo e a consequente declaração de incompetência da Justiça Estadual, ante a não previsão do fármaco na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename); b) a aplicação da tese firmada pelo STJ no julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ (Tema 106); c) ausência de prova da imprescindibilidade do medicamento, ante a ineficácia do tratamento fornecido pelo SUS; d) impossibilidade de pedido genérico; e) inviabilidade de fornecimento da medicação pelo nome comercial; e f) a utilização da Tabela de Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG). 2. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta (60) salários mínimos, não se aplica às sentenças ilíquidas (Súmula 490 do STJ). 3. União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada. Precedentes do STJ. 4. Nesse sentido, a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do Sistema Único de Saúde (SUS), relaciona-se ao Cumprimento de Sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde, não podendo importar na conclusão no sentido de eventual competência exclusiva da União, ou de outro ente público, pois isso implicaria afastar o caráter solidário da obrigação, que foi ratificado no precedente qualificado da Suprema Corte. Precedentes do STJ. 5. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196, CF/88). Assim, o Estado e o Município não podem se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos. 6. No julgamento do Recurso Especial nº 1.657.156/RJ, pela 1ª Seção, do Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do art. 1.036, do CPC/15, restou assentada tese jurídica estabelecendo três requisitos que devem ser observados, cumulativamente, nas demandas para o fornecimento, pelos Entes Públicos, de medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS, propostas a partir de 04/05/2018. Requisitos Preenchidos. 7. Na espécie, a parte autora apresentou laudo médico, no qual atesta a imprescindibilidade dos medicamentos para o seu tratamento, restando demonstrado o seu direito aos medicamento prescritos, bem como a sua hipossufiência financeira. 8. "Não incorre em condenação genérica o acórdão que condena o Estado ao fornecimento de medicamento específico requerido na inicial, bem como de outros medicamentos que se mostrem necessários ao longo do tratamento, desde que respaldado em atestado médico da rede pública estadual" (STJ, AgRg no REsp 1149122/RJ, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, julgado em 20/04/2010, DJe 07/05/2010). 9. E sobre o nome comercial, caso haja o medicamento genérico, é cabível a substituição, contanto que apresentem a mesma composição e concentração. 10. Quanto à pretensão de aplicabilidade da Tabela alusiva ao preço máximo de venda ao governo (PMVG), tem-se que esta guarda relação com as vendas realizadas aos entes públicos, e não com a aquisição da medicação por particular (pessoa física) no caso de sequestro de valores por descumprimento de ordem judicial pelo Estado. Por óbvio que, a observância dos preços máximos não se aplica à aquisição feita por particulares em decorrência da inércia do ente estatal, sendo que referida imposição inviabilizaria por completo a compra dos fármacos. Precedentes deste Tribunal. 11. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente reformada em sede de Remessa Necessária. A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade e em parte com o parecer, deram parcial provimento ao recurso voluntário e reformaram parcialmente a sentença em Reexame Necessário
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.