Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança proposta contra coobrigados solidários, apesar do deferimento de recuperação judicial da devedora principal. Os embargantes alegam omissão do acórdão por não ter analisado a ilegitimidade passiva de uma determinada empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de analisar a tese da ilegitimidade passiva da empresa alegada pelos embargantes, configurando omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apreciou a questão da possibilidade de cobrança dos coobrigados solidários mesmo após o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, com base no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ. 4. A alegada ilegitimidade passiva da empresa não afeta o julgamento da responsabilidade dos coobrigados, na medida que a ação foi proposta contra os avalistas/coobrigados, sem prejuízo da independência obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Não há omissão no acórdão. "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede a cobrança dos coobrigados solidários. 2. A ausência de análise da legitimidade passiva de outra empresa que não configura como parte não configura omissão relevante, uma vez que mantida a responsabilidade dos coobrigados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 61; CPC, art. 1.022, II; art. 1.023, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 581 do STJ. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Sergio Mendonça de Araújo 7ª Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5602331-93.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIAEMBARGANTES: ALESSANDRA PIMENTEL DE SOUSA FRANCISCO e LEANDRO CESAR FRANCISCOEMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. RELATOR: ÉLCIO VICENTE – Juiz de Direito Substituto em 2º [email protected] EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COOBRIGADOS SOLIDÁRIOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta em ação de cobrança proposta contra coobrigados solidários, apesar do deferimento de recuperação judicial da devedora principal. Os embargantes alegam omissão do acórdão por não ter analisado a ilegitimidade passiva de uma determinada empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão deixou de analisar a tese da ilegitimidade passiva da empresa alegada pelos embargantes, configurando omissão.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão apreciou a questão da possibilidade de cobrança dos coobrigados solidários mesmo após o deferimento da recuperação judicial da devedora principal, com base no art. 49, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 e na Súmula 581 do STJ. 4. A alegada ilegitimidade passiva da empresa não afeta o julgamento da responsabilidade dos coobrigados, na medida que a ação foi proposta contra os avalistas/coobrigados, sem prejuízo da independência obrigacional. IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados. Não há omissão no acórdão. "1. A recuperação judicial da devedora principal não impede a cobrança dos coobrigados solidários. 2. A ausência de análise da legitimidade passiva de outra empresa que não configura como parte não configura omissão relevante, uma vez que mantida a responsabilidade dos coobrigados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.101/2005, arts. 49, § 1º; 61; CPC, art. 1.022, II; art. 1.023, caput. Jurisprudências relevantes citadas: Súmula 581 do STJ.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e não acolhê-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.