Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. GOLPE DO BOLETO FALSO. AUSÊNCIA DE PROVA DE VAZAMENTO DE INFORMAÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PELA CONSUMIDORA AOS FALSÁRIOS. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR E DE TERCEIROS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação indenizatória de danos morais e materiais c/c declaração de inexigibilidade de débito cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta em face de instituição bancária, sob a alegativa autoral de que o vazamento de seus dados possibilitou o golpe em aplicativo de mensagens que resultou no pagamento de boleto bancário falso para quitação de dívida de financiamento. Também foi requerida a condenação das rés na restituição dos valores pagos e em indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em apurar se houve falha na prestação dos serviços bancários que justifique a responsabilização das rés pelo golpe sofrido pela autora, bem como definir se há direito à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verificou no caso em testilha a falha na prestação dos serviços que daria ensejo à responsabilização das instituições financeiras demandadas, uma vez que o golpe foi realizado por terceiros, sem qualquer indício de vazamento de dados sigilosos pelas rés, configurando a culpa exclusiva do consumidor e de terceiros, excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, II, do CDC. 4. Diante da inexistência de ato ilícito por parte das instituições bancárias, não há que se falar em devolução de valores ou em indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO 5. Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: art. 14, §3º, II do CDC; arts. 355, I e 487, I do CPC. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura do documento. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora
Sentença de improcedência mantida. Recurso conhecido e desprovido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Maria Regina Oliveira Câmara
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.