Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
Sessão Virtual do período de 23.07 a 30.07.2026. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0801356-89.2025.8.10.0026 – BALSAS/MA Embargante: Município de Fortaleza dos Nogueiras Procurador: Dr. Antonio Marcelino Costa Santos (OAB MA 11058) Embargada: Cilede Mourao Aguiar Advogado: Dr. Danilo Macedo Magalhães (OAB MA 12.399) Relator: Des. Cleones Seabra Carvalho Cunha Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. DESVIRTUAMENTO. VERBAS TRABALHISTAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo sentença que condenou ente municipal ao pagamento de férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS a servidora contratada temporariamente. Fato relevante. A embargada exerceu função temporária junto à Administração Municipal, com vínculo prorrogado além do prazo legal, caracterizando desvirtuamento da contratação prevista no art. 37, IX, da CF/1988. Decisão anterior. O acórdão reconheceu a natureza administrativa do vínculo, mas concluiu pela incidência de direitos sociais em razão da irregularidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão, contradição ou obscuridade quanto (i) à natureza do vínculo jurídico; (ii) à aplicação do Tema 551/STF; (iii) à distribuição do ônus da prova; e (iv) à fixação dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito ou modificação do julgado. O acórdão enfrentou de forma fundamentada a natureza da contratação temporária e reconheceu o desvirtuamento do vínculo, em consonância com o entendimento firmado pelo STF no Tema 551. A prorrogação indevida do vínculo temporário autoriza o pagamento de verbas trabalhistas, como férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS. Não há omissão quanto ao ônus da prova, pois incumbia ao ente público demonstrar o pagamento das verbas pleiteadas, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. A fixação dos honorários advocatícios observou os critérios legais previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 4º, I, do CPC, em patamar mínimo e proporcional à condenação. A pretensão recursal revela mero inconformismo com o resultado do julgamento, o que não autoriza o manejo dos embargos de declaração. A finalidade exclusiva de prequestionamento não justifica o acolhimento dos aclaratórios quando ausentes os vícios legais. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, sendo cabíveis apenas nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 2. O desvirtuamento da contratação temporária autoriza o pagamento de verbas trabalhistas previstas no art. 7º da CF/1988. 3. Ausentes omissão, contradição ou obscuridade, impõe-se a rejeição dos aclaratórios, ainda que opostos com finalidade de prequestionamento.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º e 37, IX; CPC, arts. 1.022 e 373, II e 85, §§ 2º, 3º e 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.066.677, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, Tema 551; TJGO, AI 5269927-60.2020.8.09.0000, Rel. Des. Beatriz Figueiredo Franco, j. 08.09.2020. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, unanimemente, em conhecer e rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do desembargador relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Cleones Carvalho Cunha, Jamil de Miranda Gedeon Neto e Sonia Maria Amaral Fernandes Ribeiro. Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Drª Ana Lídia de Mello e Silva Moraes. São Luís, 30 de julho de 2026. Desembargador CLEONES SEABRA CARVALHO CUNHA RELATOR
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.