Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTINUIDADE DELITIVA NÃO CONFIGURADA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo em Execução Penal contra a decisão que negou a aplicação do instituto da continuidade delitiva em relação às condenações proferidas em desfavor do reeducando. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se os crimes ocorreram em continuidade delitiva III. RAZÕES DE DECIDIR É possível, na fase da execução, a unificação das penas aplicadas em processos diferentes, que tramitaram em distintas competências, pelo reconhecimento da continuidade delitiva. Para a configuração da continuidade delitiva, a doutrina e a jurisprudência adotam a teoria objetivo-subjetiva, segundo a qual, além dos requisitos objetivos, exige-se a unidade de desígnios a comprovar que os crimes subsequentes são continuação do primeiro. Não havendo semelhança entre o local dos delitos e demonstração do dolo único, como no presente caso, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo quanto houver traços de reiteração criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo em execução penal conhecido e não provido. Tese de julgamento: Não havendo semelhança entre o local dos delitos e demonstração do dolo único, inviável o reconhecimento da continuidade delitiva, sobretudo quanto houver traços de reiteração criminosa. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 71 Jurisprudência relevante citada: (1ª Turma, HC 126587, relª. minª. Rosa Weber, dje-183 15-09-2015; TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Agravo de Execução Penal 5019963-43.2024.8.09.0000, rel. des. SIVAL GUERRA PIRES, 2ª Câmara Criminal, julgado em 28/02/2024, dje de 28/02/2024;
à unanimidade dos votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL
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1ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Alexandre Bizzotto
Composição: Alexandre Bizzotto (presidente).
Secretaria: Secretaria — Aiane Luiza de Oliveira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Oscar de Oliveira Sá Neto
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.