Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. INDEVIDO. MANUTENÇÃO EM R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor Domingos Lopes Alves, contra sentença que julgou procedente o pedido inicial, declarando a nulidade do contrato de empréstimo consignado, condenando o banco ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais e à devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se agiu acertadamente o juiz a quo ao quantificar os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes é consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos dos artigos 3º e 17 do CDC, que autorizam a inversão do ônus da prova em favor do consumidor. 4. A instituição financeira não se desincumbe de seu ônus probatório, pois, embora tenha juntado o contrato de empréstimo aos autos, laudo pericial grafotécnico concluiu que a assinatura no documento não partiu do punho caligráfico do autor, o que caracteriza a existência de fraude. 5. A ausência de contratação válida e a comprovação dos descontos indevidos no benefício previdenciário da parte autora configuram dano moral, haja vista que a conduta do banco ultrapassa o mero aborrecimento, sendo devida a reparação 6. O valor de R$ 3.000,00 fixado a título de danos morais se mostra adequado e proporcional às circunstâncias do caso, considerando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, adotados pela jurisprudência deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO. 7. Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
Recurso desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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