Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. DESPROVIMENTO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra Acórdão proferido em Apelação Criminal, que conheceu e negou provimento ao recurso, mantendo a decisão original. O embargante alegou contradição no Acórdão apelado ao rejeitar preliminar de nulidade da citação por edital. A defesa sustentou que a matéria não foi integralmente apreciada em Habeas Corpus anterior, apesar de ter sido considerada “apreciada e definitivamente julgada” na Apelação. Adicionalmente, reiterou prejuízo pela suspensão do prazo prescricional.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Acórdão da Apelação apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital, sob o argumento de coisa julgada decorrente de prévio Habeas Corpus, considerando as limitações de cognição deste último; e (ii) saber se persiste o prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional, em face das decisões anteriores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A denegação da ordem em Habeas Corpus, mesmo com limitações de cognição inerentes ao rito sumário, efetivamente decidiu pela ausência de nulidade da citação editalícia e de prejuízo, transitando em julgado e caracterizando coisa julgada formal. 4. A citação pessoal posterior do acusado, devidamente cumprida, saneou eventual nulidade da citação por edital. 5. Os Embargos de Declaração destinam-se a sanar vícios internos do julgado, não sendo a via adequada para rediscutir o mérito de matéria já apreciada e decidida em pronunciamentos judiciais anteriores, sob pena de violação à coisa julgada. 6. A alegação de prejuízo pela suspensão do prazo prescricional foi anteriormente abordada e refutada em Habeas Corpus e reafirmada no Acórdão da Apelação, configurando mera rediscussão de matéria já enfrentada.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Os Embargos de Declaração são conhecidos e desprovidos. “1. A decisão que denega ordem em Habeas Corpus e conclui pela ausência de nulidade da citação por edital, mesmo com cognição sumária, caracteriza coisa julgada formal, impedindo nova discussão da matéria em Apelação Criminal.” “2. Os Embargos de Declaração são restritos à correção de vícios internos do julgado e não se prestam para reexaminar o mérito de questões já decididas ou a lógica de decisões anteriores.” “3. A citação pessoal posterior do acusado aos autos sana a eventual nulidade da citação por edital.” PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Juiz Substituto em Segundo Grau Rogério Carvalho Pinheiro Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 5149434-77.2021.8.09.0175 Comarca : GoiâniaEmbargante : Paulo Matheus Lopes NavarroEmbargado : Ministério Público do Estado de GoiásRelator : Rogério Carvalho Pinheiro - Juiz Substituto em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E V O T O Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 182) opostos por Paulo Matheus Lopes Navarro contra o Acórdão proferido pela Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça. O Acórdão em questão, por unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Criminal interposto pelo ora embargante, mantendo incólume a decisão guerreada (mov. 179). Em síntese, o embargante alega que o Acórdão de Apelação apresenta contradição ao rejeitar a preliminar de nulidade da citação por edital. A defesa sustenta que o julgamento do Habeas Corpus nº 5696150-37.2023.8.09.0000, que tratou da mesma questão, não apreciou a matéria em sua integralidade, pois o voto prevalente consignou que se tratava de "questão complexa, que reclama o minudente exame do processo, não sendo incomum a necessidade de ampla dilação probatória, inviável no rito do habeas corpus". Dessa forma, argumenta o embargante, se a matéria não foi examinada a fundo no Habeas Corpus, não poderia ter sido considerada "apreciada e definitivamente julgada" para fins de coisa julgada na Apelação. Adicionalmente, o embargante reitera o prejuízo decorrente da suspensão do prazo prescricional. A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do ilustre Procurador, Dr. Luiz Gonzaga Pereira da Cunha, pugna pelo conhecimento e improvimento dos embargos (mov. 187). É o breve relatório. Passo ao
ACORDAM, os integrantes da Quinta Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração opostos
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3ª Câmara Criminal · TJGO · presidente: Donizete Martins de Oliveira
Composição: Donizete Martins de Oliveira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Glaucivânia Candida Pereira de Carvalho
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