Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. URV. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ASSEPMMA. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA NA FASE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO. MATÉRIA NÃO PRECLUSA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 82 E 499 DO STF. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Maranhão contra decisão proferida nos autos de cumprimento de sentença individual de título coletivo, oriundo da Ação Coletiva nº 25326-86.2012.8.10.0001, ajuizada pela Associação dos Servidores Públicos Militares do Maranhão (ASSEPMMA), que reconheceu o direito à recomposição salarial decorrente da conversão dos vencimentos para a URV. A decisão recorrida determinou a imediata implantação do índice de 11,98% nos vencimentos do exequente, além do pagamento de diferenças retroativas. O Estado alegou cerceamento de defesa, violação ao princípio da não surpresa e ilegitimidade ativa do exequente, por ausência de autorização expressa e individualização na petição inicial da ação coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o exequente possui legitimidade ativa para promover o cumprimento individual de sentença proferida em ação coletiva ajuizada por associação de classe; (ii) estabelecer se a ausência de autorização expressa e de individualização nominal na petição inicial compromete a eficácia subjetiva do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR Precedentes qualificados do Supremo Tribunal Federal, nos Temas 82 e 499 de Repercussão Geral, estabelecem que a coisa julgada oriunda de ação coletiva ajuizada por associação civil de caráter ordinário só aproveita aos filiados que, na data da propositura da ação, estivessem domiciliados na jurisdição do órgão julgador, tivessem autorizado expressamente a atuação da entidade e tivessem seus nomes expressamente indicados na petição inicial. A previsão estatutária genérica de representação não supre a exigência de autorização individual e expressa, tampouco a necessidade de individualização dos filiados na petição inicial da ação coletiva. A análise da legitimidade ativa do exequente deve ocorrer na fase de cumprimento de sentença, conforme entendimento consolidado pelo STF, quando não houver o trânsito em julgado da representação individualizada ainda na fase de conhecimento da ação coletiva. No caso concreto, o exequente não comprovou o preenchimento dos requisitos fixados pelos Temas 82 e 499 do STF, tendo juntado apenas autorização em assembleia para continuar com as ações em curso, o que não supre a exigência de individualização da representatividade no ajuizamento da ação. Diante da ausência de autorização expressa e da não inclusão do nome do exequente na fase de conhecimento da ação coletiva, reconhece-se a ilegitimidade ativa, impondo-se a extinção do cumprimento de sentença sem resolução de mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido, para acolher a ilegitimidade do exequente. Tese de julgamento: a legitimidade ativa para o cumprimento individual de sentença coletiva ajuizada por associação civil depende de autorização expressa, ainda que deliberado em assembleia, e de sua identificação nominal na petição inicial da ação coletiva. A ausência de individualização do substituído processual na fase de conhecimento inviabiliza a execução individual do título coletivo, conforme os Temas 82 e 499 do STF. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXI; CPC, arts. 485, VI, 927, III, e 932, V. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.232 (Tema 82), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 06.06.2018; STF, RE 612.043 (Tema 499), Rel. Min. Marco Aurélio, Pleno, j. 06.06.2018.
acordam os senhores desembargadores da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime, em dar provimento ao recurso
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2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.