Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA E JULGAMENTO ANTECIPADO. DECISÃO SANEADORA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em apelação cível, com conclusão de não conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. 2. A controvérsia versa sobre ação de cobrança envolvendo distribuições de lucros adicionais, multas contratuais e parcelas decorrentes de rescisão contratual. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando ao pagamento de R$ 11.162,44, e rejeitou os demais. 4. A Corte de origem cassou a sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos com inversão do ônus da prova quanto a documentos indispensáveis à análise contratual. Embargos de declaração foram rejeitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve indevido afastamento do julgamento antecipado do mérito, à luz do art. 355, I, do CPC; (ii) saber se a ausência de decisão saneadora do art. 357 do CPC, sem demonstração de prejuízo, autoriza a cassação da sentença; (iii) saber se a redistribuição do ônus da prova do art. 373, caput e § 1º, do CPC foi determinada em momento processual inadequado; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial apto ao conhecimento, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque, na espécie, a pretensão recursal demanda o reexame do acervo fático-probatório quanto à suficiência da instrução e à necessidade de dilação probatória relativamente ao julgamento antecipado, ao saneamento e à inversão do ônus da prova. 7. Incide a Súmula n. 5 do STJ porque, no caso concreto, a reforma exigiria interpretar cláusulas contratuais do Termo de Acordo para definir a distribuição do ônus da prova e o alcance das regras de comissionamento. 8. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque ausente o cotejo analítico entre casos de moldura fático-processual idêntica, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quando o recurso demanda o reexame do acervo fático-probatório para afastar o cerceamento de defesa, o julgamento antecipado e a necessidade de saneamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 5 do STJ quando a reforma depende da interpretação de cláusulas contratuais sobre distribuição de lucros e comissionamento. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, 355, I, 357, 373, caput, § 1º, 1.029, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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