Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. ADICIONAL NOTURNO DEVIDO MESMO NO REGIME DE REVEZAMENTO. AUSÊNCIA DE RESTRIÇÃO NA LEI MUNICIPAL APLICÁVEL. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS À PARTE VENCIDA. GRATUIDADE TÁCITA CONCEDIDA À PARTE AUTORA. 1. Negado seguimento ao recurso apresentado pela parte Autora, uma vez que não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC/15. 2. O TJPI já pacificou, em sua súmula 14, que “é desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal”. 3. Conforme o enunciado da súmula 213 do STF, de observância obrigatória pelos Tribunais conforme o art. 927, IV, do CPC, “é devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento”. 4. Em conformidade com o entendimento do STJ para os servidores federais, a lei do Município recorrente também não estabeleceu nenhuma restrição à concessão do adicional noturno aos servidores em regime de revezamento. 5. No teor dos arts. 85, caput e §14, e 86 do CPC, devem ser aplicados recíproca e proporcionalmente os honorários às partes vencidas. 6. O STJ possui entendimento que, ante a ausência de indeferimento do pedido de gratuidade, este se presume tacitamente concedido, além do que, como é cediço, deve se conservar em todas as instâncias. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1988913 MG 2022/0060668-2, Data de Julgamento: 08/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2022) 7. Negado seguimento ao recurso da parte Autora. Conhecido e parcialmente provido o do Município, para arbitrar os honorários em seu favor, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, §3º, do CPC.
acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, negar seguimento ao recurso da parte Autora, com fulcro no art
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Gabinete do Desembargador Erivan José da Silva Lopes
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