Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. USUCAPIÃO COMO MATÉRIA DE DEFESA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 237 DO STJ. REQUISITOS PROCEDIMENTAIS NÃO ATENDIDOS. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal. 2. A parte agravante alegou violação aos artigos 1.238 do Código Civil e 13 da além de deficiência de Lei nº 10.257/2001, fundamentação nos termos do artigo 489, § 1º, do CPC/2015. Sustentou também cabimento pela alínea "c" do artigo 105, III, da Constituição Federal, por divergência jurisprudencial. 3. A decisão recorrida entendeu que a prescrição aquisitiva por usucapião não pode ser reconhecida em outro procedimento que não seja a própria ação de usucapião, que possui rito próprio, conforme jurisprudência consolidada. II. Questão em discussão 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a usucapião pode ser alegada como matéria de defesa em ação de despejo e se a sentença que a reconhece pode ser utilizada como título para registro no Cartório de Imóveis; e (ii) saber se o recurso especial pode ser utilizado para revisar o contexto fático-probatório do caso concreto. III. Razões de decidir 5. A decisão recorrida foi fundamentada de forma clara e suficiente, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A usucapião pode ser alegada como matéria de defesa, conforme a Súmula nº 237 do STF, para afastar a pretensão da parte autora. 7. O procedimento para reconhecimento da usucapião exige requisitos específicos, como a intimação do Ministério Público, das Fazendas Públicas e de terceiros interessados, além da comprovação dos pressupostos legais, o que não foi realizado no caso concreto. 8. A revisão do contexto fático-probatório é vedada em recurso especial, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 7 do STJ. IV. Dispositivo Agravo em recurso especial não conhecido. 9.
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Decisões da base.
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.