Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL. VERIFICAÇÃO DE COMPATIBILIDADE COM O TEMA Nº 1.258/STJ. EXISTÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES EM JUÍZO. APREENSÃO DA MOTOCICLETA E DA ARMA DE FOGO EM PODER DOS RÉUS. LAUDO PERICIAL. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO. I. Caso em exame 1. Trata-se de determinação de juízo de retratação, com fundamento no art. 1.030, inciso V, “c”, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal, diante de possível desconformidade do acórdão desta 1ª Câmara Especializada Criminal com a tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.258. II. Questão em discussão 2. Examina-se se o reconhecimento pessoal realizado na fase policial, cuja validade foi questionada pela defesa por suposta inobservância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal, teria servido como único ou decisivo elemento de condenação, ou se subsistem provas independentes, convergentes e idôneas a sustentar a condenação criminal. III. Razões de decidir 3. A condenação dos apelantes não se fundamentou exclusivamente no reconhecimento pessoal realizado na fase de inquérito, mas em um conjunto probatório consistente, harmônico e corroborado por múltiplos elementos independentes, todos produzidos sob o crivo do contraditório judicial. 4. À luz da Tese nº 4 do Tema 1.258 do Superior Tribunal de Justiça, não existe incompatibilidade entre o acórdão recorrido e a orientação firmada pela Corte Superior, pois a autoria do crime foi estabelecida a partir de provas autônomas, suficientes e independentes do ato de reconhecimento pessoal inicial. IV. Dispositivo 5. Juízo de retratação negativo. Mantido incólume o acórdão recorrido.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.